Processo 1001014-47.2024.8.11.0044
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (6)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA DECISÃO Processo: 1001014-47.2024.8.11.0044. AUTOR(A): LUIS FERNANDO DE SOUZA, CLAUDIA CHRISTINA DE SOUZA, ANTONIO ALI DA LUZ SCHWANKE, DANIEL ALI DA LUZ SCHWANKE AUTOR: GABRIEL VINICIUS AMARAL DE SOUZA, RENATO OSVALDO AMARAL DE SOUZA REU: LEONARDO ALVES ELIAS Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da decisão saneadora de ID. 228521219, que, dentre outras providências: (i) acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa para excluir Renato de Souza do polo ativo; (ii) rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir quanto à matrícula n.º 19.431; (iii) revogou a tutela de urgência anteriormente concedida; (iv) determinou o depósito judicial das parcelas “e” e “f”; (v) saneou o feito; (vi) fixou os pontos controvertidos; e (vii) deferiu a produção de prova pericial agronômica e contábil. Os autores (ID. 230241676) sustentam, em síntese, a existência de: (a) omissão quanto à responsabilidade do cedente Renato de Souza como signatário do contrato original e à cláusula terceira do aditivo contratual; (b) contradição e obscuridade entre a revogação da tutela de urgência e a manutenção da proibição de exploração do imóvel; (c) contradição quanto à determinação de depósito das parcelas “e” e “f”, diante da pretensão rescisória; e (d) contradição ou obscuridade quanto à fixação dos pontos controvertidos relativos à cláusula penal e à taxa de fruição em favor do requerido, sem que este tenha apresentado reconvenção. O requerido (ID. 230396197) sustenta, em síntese, a existência de: (a) omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da exclusão de Renato de Souza; (b) omissão quanto à análise da preliminar de aplicação da multa do art. 334, §8º, do CPC, por ausência parcial dos autores na audiência de conciliação; (c) contradição quanto à determinação de depósito judicial em pecúnia das parcelas “e” e “f”, diante da natureza contratual da obrigação (entrega de sacas de soja); e (d) omissão quanto ao inadimplemento parcial das parcelas “c” e “d” e à necessidade de emissão de nota fiscal complementar. Os autores apresentaram impugnação aos embargos do requerido (ID. 232283162), e o requerido apresentou impugnação aos embargos dos autores (ID. 231708216). É o relato do necessário. DECIDO. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS AUTORES (ID. 230241676) 1.1. Da alegada omissão quanto à manutenção de Renato de Souza no polo ativo Os embargos merecem acolhimento neste ponto, com efeito infringente, para reconsiderar a exclusão de Renato de Souza do polo ativo. A decisão saneadora havia reconhecido a ilegitimidade ativa de Renato de Souza sob o fundamento de que a cessão da posição contratual teria transferido integralmente aos cessionários os direitos e obrigações decorrentes do negócio. Contudo, as peculiaridades do caso concreto impedem essa conclusão. A presente ação busca a rescisão do contrato firmado em 25/08/2021, com fundamento em vícios redibitórios contemporâneos à celebração do negócio. Nessa hipótese, os efeitos da eventual rescisão retroagem à data da contratação, nos termos dos arts. 441 e 443 do Código Civil. Assim, Renato de Souza, além de cedente, foi signatário originário do contrato cuja desconstituição se pretende, podendo sofrer diretamente os efeitos patrimoniais da decisão, especialmente quanto aos valores pagos e obrigações assumidas antes da cessão. Também merece destaque o art. 295 do Código Civil, segundo…
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