Processo 1001014-69.2025.4.01.3101
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1001014-69.2025.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE JOAO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO AUGUSTO DE SOUZA LELIS - PA008763 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela parte autora ao cumprimento da tutela de urgência, na qual sustenta que o INSS não observou os exatos termos da sentença ao implantar o benefício de aposentadoria especial. Alega que, embora tenha sido implantado o benefício, a autarquia aplicou regra de cálculo diversa daquela expressamente fixada no título judicial, utilizando as regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, com incidência do fator previdenciário, quando a sentença reconheceu o direito adquirido do autor às regras anteriores à reforma previdenciária. Requer, assim, a retificação da implantação do benefício, com observância dos parâmetros definidos na sentença. É o necessário. Decido. Assiste razão à parte autora. Conforme consta da sentença, restou expressamente reconhecido que o autor já havia implementado mais de 25 anos de atividade especial antes da EC nº 103/2019, fazendo jus à aposentadoria especial pelas regras vigentes antes da reforma da previdência. Em razão disso, foi determinado que o cálculo do benefício fosse realizado na forma do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, mediante média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário e com coeficiente de 100%, em razão do direito adquirido reconhecido judicialmente. Entretanto, da análise da Carta de Concessão e da memória de cálculo juntadas pelo próprio INSS, verifica-se que a implantação do benefício ocorreu mediante aplicação da regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, utilizando média correspondente a 100% dos salários de contribuição, com incidência do fator previdenciário, resultando em renda mensal inicial de R$ 1.452,51. Verifica-se, portanto, que a autarquia previdenciária deixou de observar os critérios expressamente estabelecidos no título executivo judicial. Não se trata, no caso, de simples divergência acerca do valor da renda mensal inicial, mas de efetivo descumprimento da sentença, uma vez que o benefício foi calculado com fundamento em regra jurídica diversa daquela determinada na decisão judicial. Assim, impõe-se determinar ao INSS que proceda ao recálculo da aposentadoria especial observando rigorosamente os parâmetros fixados na sentença, com a implantação da renda mensal inicial apurada segundo as regras anteriores à EC nº 103/2019. Eventual divergência remanescente quanto ao montante da renda mensal inicial ou das diferenças devidas deverá ser objeto de apuração em liquidação, mediante conferência da Contadoria Judicial, se necessário. Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pela parte autora para reconhecer o descumprimento da sentença pelo INSS. Determino que a autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda ao recálculo e à reimplantação do benefício de aposentadoria especial do autor, observando integralmente os parâmetros fixados no item "b" do dispositivo da sentença, especialmente quanto à aplicação do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 9.876/99,…
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