Processo 1001014-77.2025.5.02.0411

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001014-77.2025.5.02.0411
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
06/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001014-77.2025.5.02.0411 RECORRENTE: ESTEPHANYE ALVES DOS SANTOS E OUTROS (3) RECORRIDO: ESTEPHANYE ALVES DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 977490c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001014-77.2025.5.02.0411 - 12ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. THOMAZ PROMOCOES DE VENDAS E CONSULTORIA LTDA FABIO QUINTILHANO GOMES (SP303338) Recorrente:   Advogado(s):   2. INGRATHY ALVES DA SILVA FABIO QUINTILHANO GOMES (SP303338) Recorrente:   Advogado(s):   3. ESTEPHANYE ALVES DOS SANTOS ANDREINA LISBETH DE ALEIXO BRAVO (SP259031) Recorrido:   Advogado(s):   ESTEPHANYE ALVES DOS SANTOS ANDREINA LISBETH DE ALEIXO BRAVO (SP259031) Recorrido:   Advogado(s):   GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. FERNANDO ANDRADE VIEIRA (SP320825) Recorrido:   Advogado(s):   INGRATHY ALVES DA SILVA FABIO QUINTILHANO GOMES (SP303338) Recorrido:   Advogado(s):   THOMAZ PROMOCOES DE VENDAS E CONSULTORIA LTDA FABIO QUINTILHANO GOMES (SP303338) RECURSO DE: THOMAZ PROMOCOES DE VENDAS E CONSULTORIA LTDA (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id f20faef,50483e6; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id b6e8233). Regular a representação processual (Id 0116144). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 8ac6075.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.1 DA FLAGRANTE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, IX, da CF e 832 da CLT Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS DA DIALETICIDADE E DO COTEJO ANALÍTICO (ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT) DA DISSONÂNCIA JURÍDICA ENTRE AS DECISÕES PROFERIDAS E A LEI As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o…

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