Processo 1001015-14.2025.5.02.0718

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001015-14.2025.5.02.0718
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA ROT 1001015-14.2025.5.02.0718 RECORRENTE: WELLINGTON JARIO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: WELLINGTON JARIO DA SILVA E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO TRT/SP Nº 1001015-14.2025.5.02.0718 - 4ª TURMA ORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1º RECORRENTE: WELLINGTON JARIO DA SILVA 2º RECORRENTE: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIÊNCIA E PROXIMIDADE SA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA  Inconformados com a r. sentença de fls. 934/952 (Id. 4c0f0ac), cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a ação, interpõem recursos ordinários o reclamante (Id. b1690c6 - fls. 958/967) e a reclamada (Id. eac5b8a - fls. 968/983). O reclamante busca a reforma do julgado a fim de que sejam acrescidos à condenação as horas extras, os domingos e feriados trabalhados, as refeições comerciais, as multas normativas, o adicional de insalubridade e a indenização por danos morais. A reclamada discorda da sentença no tocante ao intervalo intrajornada, reconhecimento da rescisão indireta, obrigação de fazer e juros na fase pré-judicial. Custas e seguro garantia judicial demonstrados (Id. 2fe059d, b555182 e 8525a0a). Contrarrazões ofertadas (Id. ddf286b e 512f43e). Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no § 1º do Art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.  V O T O  Conheço do recurso interposto pelo reclamante, uma vez que tempestivo (Id. ef81023) e subscrito por procurador habilitado nos autos (Id. a145c13). Conheço também do recurso interposto pela reclamada, uma vez que tempestivo (Id. ef81023), subscrito por procuradora habilitada nos autos (Id. 8844369) e devidamente preparado com custas e seguro garantia judicial (Id. 2fe059d, b555182 e 8525a0a), cuja apólice atende aos requisitos previstos no Ato Conjunto nº 01/2019 do TST.CSJT.CGJT, sobretudo no que se refere ao acréscimo de 30% e à vigência do seguro com prazo não inferior a 3 anos, além de estar acompanhada das certidões de apontamento e de licenciamento (Id. a58d33a e b912f71), tudo conforme Circular Susep nº 691, de 24/07/2023.   1- RECURSO DO RECLAMANTE  1.1- Horas extras, domingos e feriados  O reclamante busca a reforma do julgado de origem, objetivando o deferimento das horas extras, bem como o pagamento dos domingos e feriados trabalhados. Alega que os controles de ponto juntados com a defesa não refletem a jornada efetivamente laborada, uma vez que os horários eram anotados conforme as orientações do empregador. A pretensão de reforma não merece prosperar. O autor não se desvencilhou do encargo que lhe competia (Art. 818, I, da CLT), no sentido de demonstrar a invalidade dos controles de ponto juntados com a defesa (fls. 368/386), cujas anotações indicam a marcação de horários variáveis de entrada e de saída. Nenhuma testemunha foi ouvida nos autos, com vistas a confirmar a tese de que os horários eram anotados conforme as orientações do empregador. Quanto à ausência de assinatura do obreiro nos controles de ponto, tal circunstância, por si só, não afasta a validade dos citados documentos, conforme entendimento firmado pelo C. TST ao Tema 136 do IRRR: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário". De outro lado, os controles de ponto indicam que o autor sempre…

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