Processo 1001015-20.2025.5.02.0037

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001015-20.2025.5.02.0037
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILSON FERNANDES ROT 1001015-20.2025.5.02.0037 RECORRENTE: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBSON HONORIO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfa6095 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001015-20.2025.5.02.0037 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI JACKSON PEARGENTILE (SP145694) Recorrido:   Advogado(s):   ROBSON HONORIO DA SILVA THIAGO LIRA DOS SANTOS FERREIRA (SP508997) Recorrido:   UNIVERSIDADE DE SAO PAULO RECURSO DE: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 1d440d9; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id fdd1e99). Regular a representação processual (Id 8a5c400 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 5fc709c,679b7bb ; Custas processuais pagas no RR: idbd2ef67 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Questão JT: IRR 00071 - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM JUÍZO. PENALIDADE DEVIDA. Consta do v. acórdão: "A 1ª reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, sustentando que a penalidade seria indevida porque, à época da rescisão, acreditava legítima a dispensa por justa causa. Sem razão. A reversão judicial da justa causa altera o título jurídico da dispensa, convertendo-a em rescisão imotivada e fazendo incidir todas as consequências legais dessa modalidade - inclusive o prazo de quitação previsto no art. 477, § 6º, da CLT. O fato de a empregadora ter imputado justa causa não a exonera das consequências legais da escolha, caso posteriormente afastada em juízo. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o processo RRAg-0000031-72.2024.5.17.0101 (Tema 71 de efeito vinculante), fixou a seguinte tese obrigatória: É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo. A hipótese dos autos se enquadra precisamente na tese firmada: havendo reversão da justa causa, como já decidido no tópico anterior, aplica-se automaticamente a multa legal. Mantenho a condenação."   No julgamento do RRAg-0000031-72.2024.5.17.0101, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 71: “É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de…

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