Processo 1001015-29.2020.5.02.0608
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001015-29.2020.5.02.0608 RECLAMANTE: ANDREIA CARLA DA SILVA RECLAMADO: OPTITEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOJOS E BRINDES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29929f2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 04/05/2026. NIVEA E SILVA BENJAMIN DESPACHO Petição Id fde23dc. A reclamante requer a conversão da pensão mensal vitalícia, estabelecida no título executivo, em pagamento em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Fundamenta seu pedido no alegado risco de inadimplemento futuro e na fragilidade financeira da Reclamada. No caso específico dos autos, a reclamada não cumpriu a obrigação de constituir capital, passou por recuperação judicial e está descumprindo reiteradamente os acordos e decisões judiciais, o que demonstra alto risco de inefetividade da execução. A conversão da pensão mensal em parcela única não constitui direito subjetivo da parte credora, tratando-se de objeto de decisão do julgador, conforme as peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido é a tese vinculante formada no IRR nº 77 do C. TST. Ademais, considerando que a forma de pagamento da pensão mensal é faculdade do ofendido prevista no art. 950 do Código Civil e é um meio de cumprir o título executivo, a alteração do critério de pagamento não representa violação da coisa julgada. Cabe ao juiz avaliar, no caso concreto, as circunstâncias econômicas das partes, a capacidade de pagamento do devedor, a expressividade dos valores devidos e a utilidade prática da medida para o encerramento do litígio. Quando o valor da pensão mensal se revela de baixa expressividade econômica, como é o caso, a manutenção de um pensionamento mensal prolongado por anos ou décadas gera custos administrativos e processuais desproporcionais, tanto para o Poder Judiciário quanto para as partes, além de retardar a solução definitiva da lide. Vale ponderar que a medida ora pleiteada preconiza a efetividade e a celeridade da execução, que visa reparar integralmente o dano material causado. A conversão da obrigação de trato sucessivo em parcela única atende perfeitamente ao princípio da menor onerosidade para o devedor, ao mesmo tempo em que assegura ao credor a percepção imediata de um capital que poderá ser revertido em seu benefício direto. Essa medida evita o risco de futura inadimplência e elimina a necessidade de manutenção de garantias ou de fiscalização constante sobre a constituição de capital para assegurar o pagamento das prestações vincendas. Neste sentido, dispõe o art. 139 do CPC. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconhece a adequação da conversão nesses cenários, prestigiando a celeridade e a razoável duração do processo, vejamos: EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA. POSSIBILIDADE. TESE FIXADA NO IRR 77 DO TST. A escolha entre o pensionamento mensal e o pagamento em parcela única (art. 950, parágrafo único, do CC) insere-se no poder discricionário do magistrado. Constatada a baixa expressividade econômica do valor mensal da pensão (aproximadamente R 245,11) e o interesse anterior do exequente na quitação integral, a conversão em parcela única revela-se a medida mais…
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