Processo 1001015-93.2024.5.02.0315

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001015-93.2024.5.02.0315
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001015-93.2024.5.02.0315 RECORRENTE: RICHARD NIXON PESTANA DOS SANTOS RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0ea11be):     10ª TURMA - Cadeira 5   Proc. TRT/SP nº 1001015-93.2024.5.02.0315 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS   RECORRENTES: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e RICHARD NIXON PESTANA DOS SANTOS RECORRIDOS: AMBOS   RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL                 Contra a sentença de ID. f083ecc, complementada pela decisão em embargos de declaração de ID. e0a9ec6, proferidas pela Exma. Sra. Juíza CAROLINA TEIXEIRA CORSINI, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõem, as partes, recursos ordinário (reclamada) sob o ID.55179c2 e adesivo (reclamante), no ID. 33e0440. Sustenta a 1º recorrente, reclamada, que: a) são indevidas diferenças salariais, uma vez que procedeu regularmente aos reajustes salariais; b) improcede o adicional de insalubridade, já que caso fosse necessário o ingresso na câmara fria, o fato se dava de forma esporádica; c) honorários periciais devem ser reduzidos: d) o autor exercia cargo de confiança, com remuneração diferenciada, nos moldes do artigo 62, II, da CLT, não havendo falar em horas extras e intervalo intrajornada; e) indevido o adicional noturno, uma vez que não houve labor no horário noturno; f) indevido o pagamento dos domingos e feriados laborados e refeição comercial nesses dias, em razão do cargo de confiança; g) incabíveis reflexos das horas extras em DSR; h) o autor não faz jus aos benefícios da justiça gratuita; i) honorários advocatícios sucumbenciais em favor do autor são indevidos, cabendo apenas em favor do patrono da recorrente; j) cabível a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Sustenta o 2º recorrente, reclamante, que: a) faz jus ao intervalo previsto no artigo 253, CLT; b) danos morais são devidos em razão da ausência de concessão regular de EPI. Custas processuais, ID. 828df1f e ID. 304fe76. Depósito recursal, ID. b54a0fd (apólice). Contrarrazões, ID.  6928960 e ID. 8923e33. Brevemente relatados.       VOTO   A- PRELIMINARMENTE Dos Pressupostos de Admissibilidade I - DA DESERÇÃO e AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE   Argui o autor em sede de contrarrazões (ID. 6928960 - f. 661/662) que o recurso ordinário interposto pela ré não deve ser conhecido, por deserto e por não atacar os fundamentos da decisão recorrida. Vejamos. De fato, a ré procedeu ao recolhimento de R$ 20,00 a título de custas (ID. 03164c6), quando a sentença de embargos declaratórios fixou o importe de R$ 6.000,00 (ID. e0a9ec6). Todavia, o juízo inaugural determinou a intimação da ré para regularizar o preparo recursal em 5 dias,  o que foi atendido tempestivamente, procedendo, a apelante, ao recolhimento do valor remanescente das custas em 07/10/2025, na monta de R$ 6.000,00 (ID. 304fe76), na forma do art. 1.007, §2º, do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Outrossim, também rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo patronal sob a alegação de que as razões de recurso da reclamada teriam deixado de atacar os fundamentos da sentença, conforme exigem a Súmula 422/TST e o art, 932, III, do CPC. Isto porque nos recursos de natureza…

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