Processo 1001016-09.2026.8.13.0394
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001016-09.2026.8.13.0394/MG REQUERENTE : RODRIGO JOSE VIEIRA ADVOGADO(A) : PATRÍCIA RIBEIRO ALVES (OAB MG185783) SENTENÇA A parte Autora alega, em síntese, que foi abordado em 07/07/2022 na rodovia AMG-2990, Km 05, em Taparuba/MG, sendo autuado por suposta infração ao art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (dirigir sob a influência de álcool). Argumenta a existência de nulidades insanáveis no Auto de Infração de Trânsito (AIT), quais sejam: ausência de dados obrigatórios do etilômetro (marca, modelo e número de série), aferição metrológica com validade expirada e ausência de contraprova. Defende, ainda, vício no processo administrativo decorrente de notificação da penalidade realizada por edital sem prévia tentativa postal. Relata que foi compelido a pagar a multa no valor de R$ 3.033,89 para transferir o veículo a terceiro e requer o ressarcimento deste valor, indenização por danos materiais com honorários advocatícios contratuais (R$ 2.500,00) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). O Requerido, por sua vez, sustentou a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, asseverando que a autuação foi legítima e pautada na fé pública dos policiais militares rodoviários. No mérito, acostou o Certificado de Verificação nº 50577, emitido pelo IPEM-MG/INMETRO, demonstrando que o etilômetro utilizado (marca ELEC, modelo BAF 300, nº de série 05802) foi aferido em 20/12/2021 com validade até 20/12/2022, estando hígido na data do fato. Argumentou que os dados omitidos no AIT constavam expressamente no Boletim de Ocorrência (REDS), o qual foi formalmente referenciado no auto, em estrito cumprimento à Deliberação CETRAN nº 140/21. No tocante ao processo administrativo, alega que as notificações de autuação e de penalidade foram regularmente expedidas e postadas via postal, restando infrutíferas antes da publicação editalícia. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Dispensado relatório pormenorizado, os termos do artigo 35 da Lei n.º 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. Cinge-se a controvérsia a apurar a existência de nulidade no Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº AT00375495, lavrado em desfavor da parte Autora por violação ao artigo 165 do CTB, bem como a regularidade do respectivo processo administrativo e a ocorrência de danos materiais e morais passíveis de indenização. Analisando detidamente as provas colacionadas pelas partes, verifica-se que a alegação autoral de que o etilômetro estava com a aferição vencida não subsiste. O Certificado de Verificação nº 50577, expedido pelo IPEM-MG, demonstra que o aparelho utilizado (marca ELEC, modelo BAF 300, nº de série 05802) passou por verificação em 20/12/2021, com validade expressa até 20/12/2022 (evento 15, DOC3). Como a infração ocorreu em 07/07/2022, o instrumento encontrava-se plenamente apto e calibrado, atendendo ao artigo 4º da Resolução CONTRAN nº 432/2013, que possui o seguinte teor: Art. 4º O etilômetro deve atender aos seguintes requisitos: I – ter seu modelo aprovado pelo INMETRO; II – ser aprovado na verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e anual realizadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO ou por órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade – RBMLQ. Constata-se, na realidade, a ocorrência de mero erro material por parte do responsável pela lavratura do Boletim de Ocorrência Policial ao lançar a data da verificação…
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