Processo 1001016-45.2026.5.02.0271
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1001016-45.2026.5.02.0271 RECLAMANTE: MARCELO RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: GRABER SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7d7935 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido, nos autos da presente reclamação trabalhista proposta por MARCELO RIBEIRO DOS SANTOS em face de GRABER SEGURANCA LTDA e outros (1), conforme fundamentação que integra este dispositivo, o seguinte: REJEITO a(s) preliminar(s) de ilegitimidade passiva, impugnação ao valor da causa, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, na forma da fundamentação. ACOLHO a prejudicial para declarar a prescrição quinquenal, na forma da fundamentação. NO MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho da parte reclamante em 12/03/2026, devendo ser projetada a data de saída em consonância com a Lei nº 12.506/2011, inclusive para fins de baixa na CTPS (OJ-82 da SDI-I/TST); condenar a parte reclamada GRABER SEGURANCA LTDA a pagar à parte reclamante, no prazo de 02 dias após a recepção da intimação prevista no artigo 880 da CLT, as seguintes verbas: A título de horas extraordinárias:FIXO a jornada da parte reclamante conforme a seguir:i) até 18/11/2023, conforme apontado na petição inicial, sendo:- até setembro/2021, labor em escala 4x2, das 06h00 às 18h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada;- de outubro/2021 a 18/11/2023, labor em escala 4x2, das 18h00 às 06h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada;ii) a partir de 19/11/2023, conforme registros do controle de ponto, com 30 minutos de intervalo intrajornada.Pelo exposto, condeno a parte reclamada ao pagamento de horas extraordinárias pela extrapolação de jornada, acrescida de 60% (normas coletivas apresentadas), assim consideradas aquelas que ultrapassarem a 8ª hora diária e a 44ª semanal no período do contrato até setembro/2024, conforme jornada fixada em sentença, com integrações e reflexos conforme abaixo.Pelos mesmos fundamentos, condeno a parte reclamada ao pagamento de horas extraordinárias pela extrapolação de jornada, acrescida de 60% (normas coletivas apresentadas), assim consideradas aquelas que ultrapassarem a 6ª hora diária e a 36ª semanal no período do contrato a partir de outubro/2024, conforme jornada fixada em sentença, com integrações e reflexos conforme abaixo.Outrossim, condeno a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias pelo labor em feriados laborados, acrescida de 100%, assim consideradas aquelas que ultrapassarem a 8ª hora diária no período do contrato até setembro/2024, conforme jornada fixada em sentença, com integrações e reflexos conforme abaixo.Ainda, condeno a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias pelo labor em feriados laborados, acrescida de 100%, assim consideradas aquelas que ultrapassarem a 6ª hora diária no período do contrato a partir de outubro/2024, conforme jornada fixada em sentença, com integrações e reflexos conforme abaixo.Por fim, condeno a parte reclamada ao pagamento de horas extraordinárias pelo período de 30 minutos não usufruídos do intervalo intrajornada, acrescida de 60% (normas coletivas apresentadas), conforme jornada fixada em sentença, sem integrações e reflexos, tendo em vista a natureza indenizatória da parcela.Divisor 220 até setembro/2024.Divisor 180 a partir de outubro/2024.A base de cálculo…
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