Processo 1001016-73.2026.8.13.0114
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001016-73.2026.8.13.0114/MG AUTOR : DIEGO DE PAULO MACHADO ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE CARVALHO MEIRA PASSOS (OAB MG201063) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por DIEGO DE PAULO MACHADO em face do PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.. O autor narra que manteve conta digital junto à instituição ré, sendo surpreendido, em 20 de janeiro de 2026, com o bloqueio e encerramento unilateral do contrato, acompanhados da retenção integral do saldo existente de R$43.100,21 sob a alegação genérica de necessidade de análise interna. Sustenta que a requerida não apresentou qualquer justificativa concreta ou individualizada para a adoção da medida, o que configuraria falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva, ressaltando que a impossibilidade de acessar seus recursos inviabilizou o pagamento de uma fatura de cartão de crédito no valor de R$12.115,06. Diante do exposto, requer, em sede de tutela de urgência, a liberação imediata do saldo retido em sua conta ou, subsidiariamente, o depósito integral do montante em juízo. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela para a liberação definitiva dos valores, a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais, o pagamento de indenização por danos morais, bem como a restituição de valores cobrados indevidamente a título de IOF por operação não concretizada. Por fim, pugna pela concessão da gratuidade da justiça. O autor pagou as custas e juntou comprovante no evento 25, DOC1 e evento 25, DOC2 . É o breve relato. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”. (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775). No caso dos autos, a parte autora acostou as tentativas extrajudiciais de solução do impasse, de modo que obtivesse acesso aos valores bloqueados, as quais foram insatisfatórias ( evento 1, DOC6 , evento 1, DOC7 , evento 1, DOC8 e evento 1, DOC9 ). Não há, por outro lado, ao menos por ora, qualquer justificativa para a manutenção do bloqueio dos valores. Sendo assim, o arcabouço probatório acostado aos autos garante verossimilhança às alegações do requerente, estando preenchido o requisito da probabilidade do direito. Sobre o perigo de dano de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se ensinamento extraído da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo…
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