Processo 1001016-79.2024.5.02.0444
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001016-79.2024.5.02.0444 RECORRENTE: ANDREIA SANTANA GONCALVES RECORRIDO: JOAO CARLOS PIRES DE CAMARGO (DE CUJUS) E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:09e34f8): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001016-79.2024.5.02.0444 ORIGEM: 4ª Vara do Trabalho de Santos RECORRENTE: ANDREIA SANTANA GONÇALVES RECORRIDOS: ESPÓLIO DE JOÃO CARLOS PIRES DE CAMARGO (1º réu) JOÃO CARLOS PIRES DE CAMARGO JÚNIOR (2º réu) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA PEREMPÇÃO. CONFIGURAÇÃO. Tendo a autora dado causa ao arquivamento da reclamação trabalhista por duas vezes seguidas, sem motivo legalmente justifcável, irreparável o reconhecimento da perempção, que consiste na perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho, nos termos dos art. 731 e art. 732 da CLT. RELATÓRIO Inconformada com a decisão que decretou a perempção e condenou-a ao recolhimento de custas (Id. 3fc0f4a), recorre ordinariamente a autora (Id. af3b4f5), pretendendo sua reforma. Contrarrazões pelo 2º réu JOÃO CARLOS PIRES DE CAMARGO JÚNIOR (Id. fdb6cf2). VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. ANDREIA SANTANA GONÇALVES ajuizou em 08.06.2024 "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" perante a Justiça Comum, que, declinando de sua incompetência, remeteu os autos a esta Justiça Especializada para apreciação e julgamento, tendo sido autuada em 28.06.2024 a respectiva reclamação trabalhista sob nº 1000746-55.2024.5.02.0444 (Id. 7a6b18e). Tendo em vista a ausência da autora à audiência presencial realizada em 22.08.2024, o Juízo determinou o arquivamento do feito nos termos do art. 844, caput, da CLT, fixou as custas processuais em R$600,00 e facultou-lhe a apresentação de justificativa no prazo de 15 dias (Id. 65763b7), que, todavia, transcorreu in albis, deliberando-se, pois, que, "mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita deverá comprovar o pagamento das custas em caso de ajuizamento de nova demanda (art.844, §3º,da CLT)" (Id. 5c5e973). Em 26.08.2024, a reclamante ajuizou a presente ação, postulando reconhecimento de vínculo empregatício, verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, diferenças salariais, horas extras (inclusive relativas aos intervalos intra e interjornadas), adicional noturno e indenização por danos morais. Houve designação de audiência una presencial para 18.09.2025 às 14h20 (Id. 4a69d75), da qual a autora foi devidamente intimada e, não obstante, ausentou-se no dia aprazado (Id. 244bc58), sendo, então, determinado o arquivamento do feito nos termos do art. 844, caput, da CLT, facultando-lhe a apresentação de justificativa no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento das custas processuais fixadas em R$7.826,79, nos seguintes termos (Id. 244bc58): "TERMO DE ARQUIVAMENTO O(A) reclamante foi apregoado(a) e restou constatada a sua ausência. Assim, diante do não comparecimento do(a) reclamante, o MM. Juiz determinou o arquivamento da presente ação trabalhista, com amparo no artigo 844 da CLT Consolidação da Leis do Trabalho. Custas pelo(a) reclamante no importe de R$7.826,79 calculadas sobre o valor da causa R$391.339,43, dispensadas na forma da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.