Processo 1001017-04.2026.8.13.0520

TJMG • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
1001017-04.2026.8.13.0520
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pompéu
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 1001017-04.2026.8.13.0520/MG AUTOR : EUGENIO GABRIEL ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE DE ABREU (OAB MG073610) DESPACHO Vistos.  Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO de imóvel ajuizada por   EUGENIO GABRIEL , aduzindo, em síntese, ser legítimo possuidor do imóvel, situado no lugar denominado RUA JERÔNIMO VIEIRA, N° 83, BAIRRO CENTRO, POMPÉU, MG.. A inicial veio instruída com os documentos. Decido. Cite-se, por mandado, os requeridos e os confinantes indicados na inicial. Por edital, com o prazo de 20 (vinte) dias (CPC, art. 257, III, c/c art. 259, I), cite(m)-se o(s) réu(s) que estiver(em) em lugar incerto, os eventuais interessados e confinantes não localizados para citação pessoal. Por carta, cientifiquem-se a União, o Estado e o Município de Bom Despacho, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido, bem como o Ministério Público. A ação de usucapião, em todas as suas modalidades, tem por objeto a aquisição originária da propriedade imobiliária, com repercussão na matrícula do imóvel, de modo que o julgador, como condutor do processo judicial, deverá certificar-se de que todas as situações fáticas e jurídicas devidamente apreciadas, não se podendo falar em excesso de formalismo.  Com efeito, não se está preterindo o direito material à forma. Sendo assim, imperioso observar certos requisitos para que o feito possa ter seu devido prosseguimento. Nesse sentido, verificando-se a necessidade dos feitos dessa natureza estarem devidamente instruídos, com a observância de certos requisitos, necessária a conferência da documentação exigida.  Assim, com base no princípio da cooperação e duração razoável do processo , artigo 6º do CPC, a parte autora deverá indicar a regularidade da documentação, preenchendo a tabela abaixo, após a intimação das Fazendas.     Requisito ID.   Documento pessoal das partes     Certidão de casamento/nascimento dos requerentes, conforme o caso     Planta do imóvel, incluindo área e confrontações.     Memorial descritivo      ART devidamente quitado     Certidão de matrícula/transcrição do Imóvel ou da área maior em que está inserida a área usucapienda, em caso de ausência de matrícula específica     Citação, por edital, dos réus em lugar incerto e eventuais interessados;       Indicação dos confrontantes do imóvel usucapiendo e citação     Intimação da Fazenda Pública do Município; do Estado e da União     Certidão vintenária retirada no site do TJMG     Assim, após a intimação das Fazendas, a parte autora deverá sanar eventuais irregularidades, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção.  Cumpridas as providências, venham os autos conclusos. Cumpra-se.

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