Processo 1001017-04.2026.8.13.0520
TJMG • Usucapião
Partes do processo (1)
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USUCAPIÃO Nº 1001017-04.2026.8.13.0520/MG AUTOR : EUGENIO GABRIEL ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE DE ABREU (OAB MG073610) DESPACHO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO de imóvel ajuizada por EUGENIO GABRIEL , aduzindo, em síntese, ser legítimo possuidor do imóvel, situado no lugar denominado RUA JERÔNIMO VIEIRA, N° 83, BAIRRO CENTRO, POMPÉU, MG.. A inicial veio instruída com os documentos. Decido. Cite-se, por mandado, os requeridos e os confinantes indicados na inicial. Por edital, com o prazo de 20 (vinte) dias (CPC, art. 257, III, c/c art. 259, I), cite(m)-se o(s) réu(s) que estiver(em) em lugar incerto, os eventuais interessados e confinantes não localizados para citação pessoal. Por carta, cientifiquem-se a União, o Estado e o Município de Bom Despacho, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido, bem como o Ministério Público. A ação de usucapião, em todas as suas modalidades, tem por objeto a aquisição originária da propriedade imobiliária, com repercussão na matrícula do imóvel, de modo que o julgador, como condutor do processo judicial, deverá certificar-se de que todas as situações fáticas e jurídicas devidamente apreciadas, não se podendo falar em excesso de formalismo. Com efeito, não se está preterindo o direito material à forma. Sendo assim, imperioso observar certos requisitos para que o feito possa ter seu devido prosseguimento. Nesse sentido, verificando-se a necessidade dos feitos dessa natureza estarem devidamente instruídos, com a observância de certos requisitos, necessária a conferência da documentação exigida. Assim, com base no princípio da cooperação e duração razoável do processo , artigo 6º do CPC, a parte autora deverá indicar a regularidade da documentação, preenchendo a tabela abaixo, após a intimação das Fazendas. Requisito ID. Documento pessoal das partes Certidão de casamento/nascimento dos requerentes, conforme o caso Planta do imóvel, incluindo área e confrontações. Memorial descritivo ART devidamente quitado Certidão de matrícula/transcrição do Imóvel ou da área maior em que está inserida a área usucapienda, em caso de ausência de matrícula específica Citação, por edital, dos réus em lugar incerto e eventuais interessados; Indicação dos confrontantes do imóvel usucapiendo e citação Intimação da Fazenda Pública do Município; do Estado e da União Certidão vintenária retirada no site do TJMG Assim, após a intimação das Fazendas, a parte autora deverá sanar eventuais irregularidades, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção. Cumpridas as providências, venham os autos conclusos. Cumpra-se.
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