Processo 1001017-26.2020.8.11.0049

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1001017-26.2020.8.11.0049
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001017-26.2020.8.11.0049 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução, Petição de Herança] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [IZANILDE BANDEIRA AGUIAR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), SERGIO ROBERTO JUNQUEIRA ZOCCOLI FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANA PAULA REZENDE VILELA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EVAIR PRIMON GUOLLO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), JHEIMY STEPHANIE MENDONCA SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), IZANILDE BANDEIRA AGUIAR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), ANA PAULA REZENDE VILELA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SERGIO ROBERTO JUNQUEIRA ZOCCOLI FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EVAIR PRIMON GUOLLO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), JHEIMY STEPHANIE MENDONCA SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. EMENTA DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA E NULIDADE DE INVENTÁRIO. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À NULIDADE DA ALIENAÇÃO DE BEM HEREDITÁRIO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA RECONHECIDA NO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PONTO ENFRENTADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO ÀS DÍVIDAS DO ESPÓLIO. MATÉRIA APRECIADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS APRECIADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela autora, na qualidade de apelante, contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação e manteve a sentença que reconheceu a união estável post mortem, anulou a escritura pública de inventário e partilha por preterição de herdeira necessária e determinou a realização de nova partilha em sede de inventário. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento de contradição e omissão quanto à compatibilidade entre o reconhecimento do imóvel como integrante do acervo hereditário e a afirmação de impossibilidade de apreciação do pedido de nulidade da alienação e reintegração de posse; (ii) suprimento de omissões quanto à negativa de revogação da gratuidade de justiça do embargado; quanto ao tratamento das dívidas indicadas pela embargante; e quanto à litigância de má-fé e às condutas processuais imputadas ao embargado; e (iii) prequestionamento de dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, com atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de contradição ou omissão no acórdão quanto à preservação do bem hereditário e à remessa da nulidade da alienação a ação própria; (ii) examinar as alegadas omissões quanto á apreciação do pedido de revogação da gratuidade de justiça; quanto às dívidas indicadas pela embargante; e quanto à litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,…

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