Processo 1001017-27.2023.8.26.0009
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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Processo 1001017-27.2023.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Banco Bradesco S.A. - Ingrid Pamela Nogueira dos Santos e outro - Vistos. Cuida-se de exceção de pré-executividade arguida pela coexecutada, que aponta a falta de elementos essenciais à execução do título de crédito. Discorreu, em resumo, sobre a ausência dos extratos de movimentação da conta bancária, indispensáveis à apuração da dívida vinculada à cédula de crédito bancário (fls. 204/210). Houve resposta do exequente (fls. 215/224). A exceção não comporta acolhida. De início, observo que as questões relativas à nulidade do título podem ser arguidas no âmbito da própria execução. Isso porque afetam diretamente as condições do processo de execução e obstam o seguimento dos atos de excussão patrimonial. Nesse sentido o magistério de Humberto Theodoro Júnior: Não apenas por meio dos embargos o devedor pode atacar a execução forçada. Quando se trata de acusar a falta de condições da ação de execução, ou a ausência de algum pressuposto processual, a arguição pode se dar por meio de simples petição nos próprios autos do processo executivo. (...) Entre os casos que pode ser cogitados na execução de pré-executividade figuram todos aqueles de impedem a configuração do título executivo ou que privam da força executiva, como por exemplo, as questões ligadas à falta de liquidez ou exigibilidade da obrigação, ou ainda à inadequação do meio escolhido para obter a tutela jurisdicional executiva. (...) O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutidas dentro do procedimento regular dos embargos. (Júnior, Humberto Theodoro; Curso de Direito Processual Civil; Processo de execução e cumprimento da sentença; Processo cautelar e tutela de urgência. Volume II. 49ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 41.632 e-book) Daí porque é possível - in status assertionis - o exame da apontada nulidade arguida pela executada. O cerne da divergência, todavia, será dirimido e afastado. O contrato firmado entre as partes (cédula de crédito bancário - fls. 46/73) está secundado pela respectiva memória de cálculo (fls. 74/77), embora ausentes os extratos da conta bancária. Apesar disso, a falta desse documento não inviabiliza a execução. Isso porque o valor da dívida pode ser apurado pelo cálculo elaborado pelo exequente, sem a necessidade da juntada do extrato da conta bancária, consoante autoriza o art. 28, caput, da Lei 10.931/04, verbis. Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. Exige-se a instrução da execução com os extratos da conta bancária somente se imprescindível à apuração do valor exato da obrigação, como estabelece o § 2º do referido comando legal. Observe-se: § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição…
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