Processo 1001017-35.2023.5.02.0465

TRT2 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001017-35.2023.5.02.0465
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AIRO 1001017-35.2023.5.02.0465 AGRAVANTE: CLEBER CORREA BALTAZAR E OUTROS (1) AGRAVADO: CLEBER CORREA BALTAZAR E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#fa7c570):           PROCESSO TRT/SP Nº 1001017.35.2023.5.02.0465 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: CLEBER CORREA BALTAZAR (autor) e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA (reclamada) EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID. b7c697d (fls. 1452 e seg-pdf) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS         EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. Os embargos de declaração, mesmo quando opostos com fins de prequestionamento, pressupõem a existência de vícios no julgado, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistindo tais vícios e evidenciada a mera discordância da parte com o resultado do julgamento, impõe-se a rejeição dos embargos.       Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEBER CORREA BALTAZAR em face do acórdão de ID b7c697d, nos quais alega omissões e contradições no julgado, conforme exposto na peça de ID 656dcaf. Em síntese, o embargante aponta: (i) contradição na determinação de limitação da condenação aos valores indicados na inicial, em face da complexidade da apuração da pensão vitalícia; (ii) omissão quanto aos consectários legais (juros e correção monetária); e (iii) omissão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Requer, ao final, o prequestionamento da matéria para fins de eventual recurso. E a reclamada, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, opõe embargos de declaração (ID 0330c30) aduzindo omissão, contradição e obscuridade no julgado, bem como necessidade de prequestionamento para fins de eventual interposição de recurso de revista. Aponta, em síntese, (i) contradição na análise da coisa julgada em relação ao ombro direito; (ii) omissão quanto à aplicação do Tema 145 do TST (Distinguishing); (iii) omissões quanto aos requerimentos cautelares, com relação ao termo final da pensão, forma de pagamento, base de cálculo e juros regressivos. É o relatório.       VOTO Admissibilidade Conheço dos embargos opostos pelas partes, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.               Mérito Embargos de declaração opostos pelo autor 1. Contradição na Limitação da Condenação Alega o embargante que o acórdão incorreu em contradição ao determinar que a apuração do quantum debeatur fique limitada aos valores indicados na inicial, especialmente em relação à pensão vitalícia. Sem razão. A decisão embargada, ao determinar a limitação, observou o princípio da adstrição, segundo o qual o juiz deve decidir nos limites do pedido (arts. 141 e 492 do CPC). Embora a pensão vitalícia tenha natureza de trato sucessivo, a jurisprudência trabalhista, inclusive a desta 10ª Turma, tem se manifestado no sentido da necessidade de observância dos limites impostos na petição inicial, porquanto a parte tem o ônus de indicar o valor que entende devido, ainda que de forma estimada. A IN 41/2018 do TST, em seu art. 12, § 2º, apenas dispõe sobre a possibilidade de indicação de valores estimados, mas não afasta a necessidade de que a sentença observe os limites da lide. No caso, a questão da limitação aos valores da inicial já foi…

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