Processo 1001017-38.2023.5.02.0076
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA AP 1001017-38.2023.5.02.0076 AGRAVANTE: LOCK CORPORATIVO LTDA. (MASSA FALIDA DE) AGRAVADO: THALYS MACIEL LIOTTI DE SOUSA VAL PJE TRT/SP Nº 1001017-38.2023.5.02.0076 - 4ª Turma AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTES: LSK ENGENHARIA LTDA e LOCK CORPORATIVO LTDA AGRAVADO: THALYS MACIEL LIOTTI DE SOUSA VAL RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Inconformadas com a r. decisão de fls. 246/247 (Id. ce084c0), que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, interpõem agravo de petição as executadas, LSK Engenharia Ltda e Lock Corporativo Ltda, às fls. 252/270 (Id. 7174632), requerendo a reforma do quanto decidido. Contraminuta apresentada pela exequente às fls. 274/278 (Id. 82aac49). Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no §1º do Art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Juízo de Admissibilidade Conheço do agravo de petição interposto, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 2.Mérito Desconsideração da Personalidade Jurídica - Empresa Falida Sustentam as recorrentes, em síntese, que a competência para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é do juízo falimentar. Acrescentam que para a procedência do pedido de desconsideração é necessário comprovar fraude, configurada por confusão patrimonial e desvio de finalidade. Pois bem. Com efeito, o incidente de desconsideração de personalidade jurídica no âmbito do Direito do Trabalho tornou-se indiscutível após a publicação da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o Art. 855-A à CLT. O artigo 17 da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST reforçou esse entendimento ao estabelecer que: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulado pelo CPC (artigos 133 a 137), aplica-se ao processo do trabalho, com as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017." A legislação processual civil prevê que o requerimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve comprovar o preenchimento de pressupostos específicos, conforme prevê o Art. 134, § 4º, do CPC. Na Justiça do Trabalho, contudo, em razão da hipossuficiência do trabalhador e da natureza alimentícia do crédito, não se exigem os requisitos previstos no Art. 50 do Código Civil. Ao contrário, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas no sentido de que a insolvência do empregador é motivo suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Assim, entendo que não há que se cogitar sequer na aplicação do Art. 28 do Código de Defesa do Consumir, pois o trabalhador encontra-se em uma posição inferior ao do consumidor. Ora, o consumidor pode buscar livremente outro contratante, já o trabalhador, via de regra, não possui diversas propostas de emprego, podendo escolher a que melhor lhe satisfaça, muito menos exigir garantias. Além disso, o crédito do trabalhador tem natureza alimentar, o que em geral não ocorre com o consumidor, quando este adquire bens que não são para sua própria subsistência. Por tais razões, entendo aplicável a Teoria do Risco da Atividade Econômica, segundo a qual, por força do Art. 2º da CLT, o empregador assume o risco da atividade econômica, não podendo transferi-la ao empregado. Tal…
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