Processo 1001017-52.2026.8.11.0037

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001017-52.2026.8.11.0037
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Primavera do Leste
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1001017-52.2026.8.11.0037. REQUERENTE: LUIZ GONZAGA DE ALMEIDA REQUERIDO: BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO SA Vistos, Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com repetição de indébito, proposta por LUIZ GONZAGA DE ALMEIDA em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos em epígrafe. A demanda tem origem em descontos realizados diretamente na conta corrente do autor, junto ao Banco Bradesco, em favor da empresa Binclub, nos meses de maio, junho, julho, agosto e outubro de 2023 (R$ 62,90 cada), novembro de 2023 (R$ 74,90) e dezembro de 2023 (R$ 84,90), totalizando R$ 474,30(...), referentes a suposto serviço jamais contratado pelo autor. O Banco Bradesco apresentou contestação, arguindo preliminarmente: (i) irregularidade da procuração; (ii) ilegitimidade passiva, por atuar como mero intermediário; (iii) ausência de interesse de agir; e (iv) impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade dos descontos, a inexistência de ato ilícito e a ausência de danos morais indenizáveis. A Binclub apresentou contestação, sustentando a validade da contratação, a inexistência de dano material e moral, e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé. Para comprovar suas alegações, o autor trouxe aos autos extrato bancário do período de janeiro a dezembro de 2023, demonstrando os descontos em favor da Binclub, além de registro de reclamação junto ao PROCON de Primavera do Leste/MT (nº 23.09.0297.001.000-149-3), datado de 29/09/2023, e declaração de hipossuficiência. É o necessário. Decido. Das Preliminares. Da procuração. A preliminar suscitada pelo Banco Bradesco quanto à suposta irregularidade da procuração não merece acolhimento. A procuração juntada pelo autor confere poderes amplos para o foro em geral, com cláusula ad judicia, sendo instrumento suficiente para a representação processual nos termos do art. 105 do CPC. No âmbito dos Juizados Especiais, prevalece a informalidade como princípio orientador, e a exigência de procuração específica com indicação do réu não encontra amparo legal expresso no rito da Lei nº 9.099/95. Assim, rejeito a preliminar. Da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco. A tese de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, sob o argumento de que atuou como mero intermediário, não prospera. O banco é o gestor da conta corrente do autor, sendo o agente que efetivamente processou e autorizou os débitos impugnados. Sem a participação ativa da instituição financeira, os descontos não teriam sido concretizados. Nas relações de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do banco não decorre de ter contratado o serviço, mas de ter permitido, sem verificação adequada, que valores fossem debitados da conta de seu correntista sem autorização comprovada. Assim, rejeito a preliminar. Da ausência de interesse de agir. O autor demonstrou ter buscado solução administrativa por meio de reclamação junto ao PROCON, em setembro de 2023, sem obter êxito. A resistência das rés à pretensão do autor é evidente,…

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