Processo 1001017-56.2025.5.02.0015

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001017-56.2025.5.02.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1001017-56.2025.5.02.0015 RECORRENTE: LUCIANO MARCO COSTA HUERTA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANO MARCO COSTA HUERTA E OUTROS (1) PROCESSO nº 1001017-56.2025.5.02.0015 (ROT) RECORRENTE: LUCIANO MARCO COSTA HUERTA, BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. RECORRIDO: LUCIANO MARCO COSTA HUERTA, BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES EMENTA RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença (Id. ffd1b99), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante (Id. 80e1d13), pretendendo a reforma da sentença no tocante às seguintes matérias: interrupção da prescrição, horas extras e honorários advocatícios. Recurso isento de preparo. Recurso Ordinário interposto pela reclamada (Id. d7447ea), pugnando pela reforma da sentença, nos seguintes tópicos: contradita da testemunha, cerceamento de defesa, horas extras, intervalo intrajornada, litigância de má-fé, honorários advocatícios, limitação da condenação aos valor indicados na inicial, atualização monetária e dedução dos valores. Depósito recurso (Id. 5d85195). Comprovante do pagamento das custas (Id. 17c38cc) Contrarrazões apresentadas pela reclamada (Id. e413824) e pelo reclamante (Id. 84e4309) É o relatório.   1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Requer a reclamada, de forma sucessiva, a dedução dos valores pagos em relação aos mesmos títulos. A sentença determinou às fls. 472: "Desde já defiro a dedução dos valores já pagos, desde que comprovados nos presentes autos" Destarte, não tendo sucumbido quanto ao tema, não conheço o recurso em relação a ele.   À exceção da matéria acima, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes.   .     PRELIMINARES   2.1. CERCEAMENTO DE DEFESA E CONTRADITA DA TESTEMUNHA Alega a reclamada ser nula a sentença, por cerceamento de defesa, por ter sido desconsiderada a prova testemunhal por ela produzida. Sustenta que não pode ser considerado o depoimento da testemunha do reclamante, por ter ajuizado reclamação trabalhista em face a ela inclusive com pedido de indenização por danos morais sob fundamento de que trabalhava em ambiente hostil, o que compromete sua imparcialidade Sem razão. A discussão acerca da adequada valoração da prova testemunhal é matéria afeta ao mérito do recurso ordinário, não sendo causa de nulidade da decisão. Da mesma forma, a força probante do depoimento da testemunha consiste em matéria meritória, cabendo ao magistrado atribuir aos fatos narrados o seu devido valor. Rejeito.   3. MÉRITO Recurso da parte .1. MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DAS PARTES 3.1.1. Horas extras Sustenta a reclamada que o autor exercia atividade externa incompatível com o controle de jornada, devendo ser aplicadas as excludentes do artigo 62, incisos I e III, da CLT. Afirma que havia autonomia na gestão da agenda e inexistência de fiscalização direta de horários. Argumenta que a jornada fixada na sentença, até as 20h00, é incompatível com a realidade fática, uma vez que os clientes atendidos, consistentes em lojas de revenda de pneus, funcionavam, em média, até as 18h00, conforme confessado pelo próprio reclamante, o que tornaria inverossímil a prestação habitual de serviços além desse horário. Sucessivamente a limitação da jornada ao…

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