Processo 1001017-64.2025.4.01.3508

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001017-64.2025.4.01.3508
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1001017-64.2025.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SALUSTIANO AFONSO PERES JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: ANA LARA VIDIGAL ALVES - GO32893 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos por SALUSTIANO AFONSO PERES JUNIOR em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. O embargante sustenta a existência de omissões no julgado (Id 2233638165). Afirma que a decisão não enfrentou adequadamente a compatibilidade entre suas limitações físicas e as atividades típicas da profissão de pintor, que exigem esforço físico relevante. Alega, ainda, ausência de análise integrada dos elementos necessários à aferição da incapacidade, especialmente sob o enfoque biopsicossocial. Sustenta que a sentença deixou de apreciar os argumentos apresentados na impugnação ao laudo pericial, inclusive quanto à incompatibilidade entre suas sequelas cervicais e as exigências da atividade laboral. Aponta também omissão quanto à sua condição psiquiátrica, notadamente o transtorno depressivo recorrente e o uso de medicação com efeitos colaterais que inviabilizariam o trabalho em altura. Por fim, afirma que não houve fundamentação quanto à desconsideração dos documentos médicos juntados aos autos. Requer o acolhimento dos embargos para que tais pontos sejam expressamente enfrentados. Conquanto intimado (Id 2235915542), o INSS não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o suficiente. Decido. Recebo os embargos de declaração interpostos, pois tempestivos (art. 49 da Lei n. 9.099/95). Conforme disposto no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Benedito Gonçalves, DJe 02/08/2017). Com razão a parte embargante. Verifica-se que o laudo pericial judicial, apontado pela sentença embargada, embora formalmente válido, revela-se materialmente comprometido por vícios de omissão e contradição, quais sejam: (a) Existência de contradição interna: A contradição interna caracteriza-se pela incoerência lógica entre os próprios elementos constantes do laudo pericial. Na hipótese, verifica-se dissociação entre a anamnese e a conclusão do expert, porquanto, embora tenha reconhecido que o autor apresenta limitações para atividades braçais pesadas, esforços físicos repetitivos, posturas prolongadas em flexão cervical e lombar e trabalho em altura, bem como consignado, no item "e", que o exercício da atividade habitual deve observar "os limites clínicos usuais de esforço físico", concluiu, contraditoriamente, pela inexistência de incapacidade laborativa e pela aptidão para o exercício da profissão de pintor, sem esclarecer de que forma tais restrições se compatibilizam com as exigências inerentes à…

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