Processo 1001017-66.2026.5.02.0065

TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1001017-66.2026.5.02.0065
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
65ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001017-66.2026.5.02.0065 REQUERENTE: DANDREA GOMES BERGAMINI REQUERIDO: RV MAIS PROMOCAO E EVENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2cc0a6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2026. FLAVIA GABRIELLA MUNIZ HONORATO DECISÃO   Vistos. 1) Dos valores homologados: Diante da concordância expressa da reclamada em #id:24308c3, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELA RECLAMANTE EM #id:b628435, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (IPCA): R$ 23.809,86 Juros (Taxa Legal): R$ 2.975,95 FGTS Atualizado: R$ 2.156,53 Juros FGTS: R$ 276,29 Contribuição Social Empregador: R$ 6.556,11 Honorários Advocatícios para patrono da reclamante (THIAGO LEONARDE ALVES): R$ 2.921,86 Total Bruto da Execução: R$ 38.696,60 Deduções ao final: R$  Imposto de renda: R$ 495,04 Contribuição Social Empregado: R$ 916,30 Todos os valores estão atualizados até 30/06/2026 Descontos relativos ao Imposto de Renda e Contribuição Social conforme acima, atualizáveis junto com o principal até a data do efetivo depósito. Custas quitadas. Atente-se a Secretaria para o depósito recursal de #id:7ca3a87 em referência aos autos principais nº 1001569-65.2025.5.02.0065 (R$ 13.813,83 em 31/03/2026), que deixo de liberar em virtude da provisoriedade da execução. Intime-se a reclamada para que proceda ao pagamento do valor remanescente da execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. Pedidos de dilação de prazo de pagamento sem a devida comprovação de agendamento serão sumariamente indeferidos, visto que se trata de prazo peremptório, e enquadrados na hipótese do art. 77, IV do Código de Processo Civil, sujeito à multa do §2º do mesmo dispositivo legal, no grau máximo de 20% (vinte por cento) do valor total da execução apurado em liquidação de sentença. Deverá a reclamada, ao efetuar o pagamento, apresentar planilha de atualização do quantum exequendo justificando o valor depositado. Atente-se a reclamada que o pagamento do valor deverá ser efetivado em conta judicial vinculada ao Banco do Brasil, uma vez que o referido banco permite a confecção de alvarás eletrônicos pelo sistema SISCONDJ, o qual dispensa o comparecimento pessoal das partes nas agências bancárias para o soerguimento de valores.  Cite-se o devedor por intermédio de seu patrono, pelo DOE. Não havendo advogado constituído, cite-se pelo correio, para pagamento dos títulos indicados, sob pena de execução imediata. Este procedimento atende à celeridade e economia inerentes ao processo do trabalho. Além disto, não afronta a legislação processual trabalhista, atende ao inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal e não implica prejuízo para o executado. Fica a executada ciente de que o valor da dívida será atualizado e acrescido de juros até o seu pagamento (Súmula nº 200 do C. TST). 2) Do inadimplemento da executada: Ante os novos ditames do art. 878 da CLT, caso não haja o pagamento espontâneo do quantum exequendo, deverá o reclamante informar a este juízo a inadimplência da reclamada, bem como requisitar o prosseguimento da execução. Guardado o princípio da celeridade e economia processual, uma vez informado pelo reclamante o inadimplemento e requisitada a execução da reclamada, ficam desde já…

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