Processo 1001017-68.2022.8.11.0077

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001017-68.2022.8.11.0077
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001017-68.2022.8.11.0077 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [CARLOS GONCALVES RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ALINOR SENA RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CLEBERSON ROCHA (APELADO), SAO JOSE SA AGRICOLA E PASTORIL - CNPJ: 44.423.259/0001-10 (APELANTE), MARIANA CORDEIRO FORTES DE BARROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CLEBERSON DA ROCHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE ATIVA DO POSSUIDOR. ADEQUAÇÃO DA VIA POSSESSÓRIA. COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR, DO ESBULHO E DA PERDA DA POSSE. POSSE INDIRETA DECORRENTE DE ARRENDAMENTO. COISA JULGADA INOPONÍVEL A TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação cível interposto contra sentença que julgou procedente Ação de Reintegração de Posse para determinar a reintegração do autor na posse de imóvel rural denominado “Sítio Planalto”, condenando os réus ao pagamento de honorários advocatícios. Os apelantes suscitam, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ilegitimidade ativa do autor e inadequação da via possessória. No mérito, sustentam ausência dos requisitos do art. 561 do CPC, afirmam que a empresa já havia sido reintegrada na posse do imóvel em demanda anterior, impugnam a caracterização do esbulho e requerem a redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada de documentos na fase recursal sem demonstração dos requisitos do art. 435 do CPC; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia agrimensória; (iii) determinar se o autor possui legitimidade ativa e se a ação possessória constitui via adequada; (iv) definir se foram comprovados os requisitos da reintegração de posse previstos no art. 561 do CPC; e (v) estabelecer se há fundamento para redução dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de documentos apenas na fase recursal é inadmissível quando os documentos já existiam, eram conhecidos pela parte, poderiam ter sido apresentados oportunamente e não há justificativa idônea para a apresentação tardia, impondo-se sua desconsideração. 4. Não há cerceamento de defesa quando a parte não requer oportunamente a produção da prova pericial e a controvérsia pode ser solucionada por robusto conjunto documental e testemunhal, sem demonstração de prejuízo efetivo. 5. A legitimidade ativa nas ações possessórias decorre do exercício da posse, sendo desnecessária a comprovação de domínio ou de título registrado, enquanto eventual controvérsia dominial confunde-se com o mérito da demanda. 6. A ação de reintegração de posse é adequada quando a petição inicial descreve posse anterior, esbulho, sua data e perda da posse, ainda que…

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