Processo 1001018-21.2025.5.02.0442
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1001018-21.2025.5.02.0442 RECORRENTE: ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS RECORRIDO: EDUARDO PEREIRA PROCESSO nº 1001018-21.2025.5.02.0442 (ROT) RECORRENTE: ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS RECORRIDO: EDUARDO PEREIRA RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES EMENTA RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença (Id. b582d58), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados Recurso Ordinário interposto pela reclamada (Id. ec3ee12), pugnando pela reforma da r. sentença a quo no tocante a: prescrição bienal, horas extras, intervalo intrajornada, justiça gratuita e honorários sucumbenciais. Depósito recursal (Id. d0b181c). Comprovante do pagamento das custas (Id. ca0f919) Embora intimado (Id. 138f69c), o reclamante não apresentou contrarrazões. Manifestação do D. Representante do Ministério Público do Trabalho (Id. d5ae3e9). É o relatório. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. MÉRITO. 2.1. Prescrição bienal Alega que deve ser reconhecida a prescrição bienal a cada engajamento, considerado como contrato autônomo. Nos termos da jurisprudência firma pela SBDI-1 do C. TST, quando do julgamento do Processo nº TST- E-ED-RR-183000-24.2007.5.05.0121, em 04/08/2016, aplica-se a prescrição quinquenal aos casos envolvendo trabalhadores portuários avulsos, em razão do caráter contínuo do vínculo que se estabelece entre o trabalhador portuário e o Órgão Gestor de Mão de Obra. A prescrição bienal somente tem incidência em caso de cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, que não é a hipótese dos autos. Ademais, o § 4º do art. 37 da Lei n. 12.815/2013 é expresso ao estabelecer que: § 4º As ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra. De ser salientado que o Supremo Tribunal Federal, em 29/03/2021, julgou improcedente a ADI 5132, reconhecendo a constitucionalidade do § 4º do artigo 37 da Lei nº 12.815/2013, acima transcrito. Nesse sendeiro também caminha a jurisprudência desta Egrégia Turma: EMENTA: TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. Aos portuários avulsos, aplica-se, tão-somente, a prescrição qüinqüenal, ante o disposto no art.7º, XXXIX, da CF/88, vez que a limitação de dois anos após a extinção do contrato de trabalho não se adequa à natureza voluntária da relação laboral empreendida por estes trabalhadores, que destinam sua força de trabalho a vários operadores portuários distintos, podendo, desta forma, permanecer lapsos de tempo sem prestar serviços ao mesmo operador, para depois voltar a fazê-lo. (TRT 2ª Reg. - 4ª T. - Recurso Ordinário n.1000115-86.2016.5.02.0446, Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - Publ. 13-06-2017). Mantenho. 2.2. Horas extras e intervalo intrajornada Sustenta que o trabalhador portuário avulso não está sujeito a jornada fixa, podendo escolher livremente quando e onde trabalhar, inexistindo subordinação e controle de jornada e que, na forma da Lei 12.815/2013, as condições de trabalho, inclusive jornada e remuneração, devem ser definidas por negociação coletiva, afastadas as regras celetistas típicas. Afirma que a jurisprudência…
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