Processo 1001018-25.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001018-25.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1001018-25.2026.8.11.0041. AUTOR: HUGO LEONARDO MATOS ROCHA REU: ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS, Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos ajuizada por Hugo Leonardo Matos Rocha em face do Estado de Mato Grosso, sob a alegação de falha na prestação do serviço público de saúde. Narra a parte autora que, após acidente de trânsito ocorrido em 8 de dezembro de 2023, foi inicialmente atendida em unidades de saúde do Município de Barra do Garças e, posteriormente, transferida ao Hospital Estadual Metropolitano de Várzea Grande, para tratamento de fratura no fêmur direito. Sustenta que, embora apresentasse dores persistentes e limitação funcional no joelho direito, não teria sido submetida, em tempo oportuno, à investigação clínica e aos exames necessários à identificação de fratura patelar, o que teria retardado o tratamento adequado e ocasionado agravamento da lesão, infecções, perda de força, limitação de mobilidade, incapacidade laboral e sequela permanente. Na petição inicial de ID 219605333, postulou a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 200.000,00, danos estéticos, no valor de R$ 100.000,00, e danos materiais relacionados à alegada redução de sua capacidade laborativa, atribuindo à causa o valor de R$ 500.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida no ID 220040014. O Estado de Mato Grosso apresentou contestação no ID 227819945, acompanhada da documentação de ID 227824418. Preliminarmente, suscitou ilegitimidade passiva, sustentando que eventual falha diagnóstica teria ocorrido nas unidades municipais de Barra do Garças. No mérito, defendeu a inexistência de erro médico ou falha do serviço estadual, a ausência de nexo causal, a gravidade do trauma original, a ocorrência de fato de terceiro, a culpa exclusiva ou concorrente do paciente, a adequação das medidas terapêuticas adotadas e a natureza inerente ou fortuita da infecção desenvolvida durante o tratamento. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 231570567. A certidão de ID 220030050 noticiou possível relação com o processo n.º 1001321-39.2026.8.11.0041. É o relatório necessário. Decido. 1. Do processo n.º 1001321-39.2026.8.11.0041 A consulta aos autos n.º 1001321-39.2026.8.11.0041 demonstra que não se tratava de demanda apenas conexa, mas de reprodução da presente ação. Naquele feito figuravam as mesmas partes, com identidade de causa de pedir, pedidos, documentos essenciais e valor da causa. No ID 219757132 daqueles autos, a própria parte autora esclareceu que a segunda distribuição ocorreu em duplicidade, em razão de instabilidade do sistema PJe, e requereu a extinção da ação, indicando expressamente que pretendia preservar o processo n.º 1001018-25.2026.8.11.0041. O pedido de desistência foi homologado pela sentença de ID 220336978, que extinguiu aquele processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do Código de Processo Civil, tendo o trânsito em julgado sido certificado em 20 de março de 2026, no ID 234602134. A extinção por desistência não importou julgamento da pretensão indenizatória nem formação de coisa julgada material. Além disso, uma vez definitivamente extinto o processo duplicado, não subsiste litispendência, conexão útil, continência ou risco atual de decisões conflitantes. Assim, afasto a existência de conexão, continência,…

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