Processo 1001018-39.2026.4.01.3500

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001018-39.2026.4.01.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001018-39.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESTIVIO MARQUES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIANA MOTA FARIAS - DF49180 e DOUGLAS TIAGO SILVA SOUSA - DF85984 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS Destinatários: ESTIVIO MARQUES DE ALMEIDA DOUGLAS TIAGO SILVA SOUSA - (OAB: DF85984) DIANA MOTA FARIAS - (OAB: DF49180) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2267945318 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001018-39.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESTIVIO MARQUES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIANA MOTA FARIAS - DF49180 e DOUGLAS TIAGO SILVA SOUSA - DF85984 POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS SENTENÇA Tratam os autos de ação de rito comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ESTIVIO MARQUES DE ALMEIDA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, objetivando a anulação do ato administrativo que o excluiu do certame na condição de cotista e o reconhecimento do direito de concorrer às vagas reservadas, garantindo a participação em todas as fases subsequentes, inclusive nomeação e posse, caso aprovado no número de vagas. Aduz a parte autora, em resumo, que se inscreveu no Concurso Público Unificado do Poder Judiciário do Estado de Goiás – TJGO Unificado, regido pelo Edital nº 01/2024, de 08 de outubro de 2024, optando por concorrer às vagas destinadas a candidatos autodeclarados pretos e pardos. Informa que foi submetido ao procedimento de heteroidentificação e que a comissão o considerou “não cotista”, sob o fundamento de que não apresentaria feições compatíveis com pessoa preta ou parda, mencionando traços como “nariz afilado” e “cabelos ondulados”. Alega que interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido. Sustenta que possui características fenotípicas compatíveis com a condição de pessoa parda. Aduz que a decisão da comissão carece de motivação concreta e individualizada. Aduz também que já foi aprovado anteriormente como cotista pardo em outro concurso público (Agente de Vigilância Ambiental – AVA/DF, Edital de 23/12/2024, banca FUNATEC) e que, desde 2018, participa de concursos públicos em todo território nacional na condição de pessoa parda. A inicial foi instruída com documentos. Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal para analisar a julgar a presente ação, os autos foram encaminhados a uma das Varas Federais (id 2233887835). Foram concedidos ao autor os benefícios da assistência judiciária (id 2235322146). Intimada, a ré manifestou sobre o pedido de tutela antecipada (id 2236692219) alegando, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a inexistência de probabilidade do direito e de perigo de dano. Argumenta que o procedimento de heteroidentificação encontra respaldo na Lei nº 12.990/2014 e na Portaria Normativa nº 04/2018, sendo constitucional conforme decidido pelo STF na ADC 41. Defende a presunção de legitimidade do ato administrativo, o princípio da vinculação ao edital e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a comissão examinadora no exame do fenótipo do candidato, sob…

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