Processo 1001018-59.2025.5.02.0009
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001018-59.2025.5.02.0009 RECORRENTE: BRUNO BIZUTTI BIANCO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. d36476c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001018-59.2025.5.02.0009 12ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: BRUNO BIZUTI BIANCO (reclamante) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (reclamada) ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 3 EMENTA INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. LEI 13.467/2017. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em face de sentença que indeferiu o pedido de incorporação da gratificação de função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o empregado tem direito à incorporação da gratificação de função, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a gratificação de função, recebida por dez anos ou mais, não pode ser retirada sem justo motivo, em respeito ao princípio da estabilidade financeira. 4. A Lei 13.467/2017 alterou o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, dispondo que a reversão ao cargo efetivo, com ou sem justo motivo, não garante ao empregado a manutenção da gratificação, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da função. 5. Os requisitos para a incorporação da gratificação de função devem ter sido preenchidos antes da vigência da Lei 13.467/2017, em observância ao artigo 6º do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) e ao artigo 1º da Instrução Normativa 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. 6. No caso em análise, o empregado não exerceu função gerencial por dez anos antes da vigência da Lei 13.467/2017. 7. O requisito temporal para a aquisição do direito à incorporação da gratificação de função não foi preenchido antes da alteração legislativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença mantida. Tese de julgamento: O direito à incorporação da gratificação de função, nos termos da Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho, exige o preenchimento dos requisitos temporais antes da vigência da Lei 13.467/2017. A Lei 13.467/2017, ao alterar o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu que a reversão ao cargo efetivo não garante a incorporação da gratificação, independentemente do tempo de exercício. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 468; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 372; TST, Instrução Normativa nº 41/2018. RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença ID. 2d8dc83, cujo relatório adoto, prolatada pela MM. Juíza do Trabalho Dra. Vivian Pinarel Dominguez, que julgou a reclamação improcedente, recorre ordinariamente o reclamante, postulando a reforma pelas razões explicitadas no ID. 1e534c8. A reclamada não ofertou contrarrazões. Parecer do D. Ministério Público do Trabalho no ID. c74291e. É o relatório. VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto é tempestivo e está subscrito por advogado com procuração nos autos. O reclamante é…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.