Processo 1001018-62.2026.8.13.0431

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001018-62.2026.8.13.0431
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001018-62.2026.8.13.0431/MG AUTOR : EDSON HONORIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : EVALDO JOSE DE SOUZA (OAB MG191847) DECISÃO Cuida a espécie de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido de antecipação de tutela proposta por Edson Honório de Souza em desfavor de Itaú Unibanco S/A onde a parte autora requer a concessão da antecipação de tutela para que a instituição requerida proceda à imediata liberação da quantia de R$ 5.943,69 referente ao salário do requerente, bem como se abstenha de efetuar novos bloqueios ou retenções sobre o salário para a quitação dos débitos relativos ao cheque especial, conforme relatos da inicial. Juntou documentos. É o breve relato. Passo à decisão. As tutelas provisórias de urgência encontram guarida no próprio texto constitucional, artigo 5º, XXXV, dividindo-se em tutela cautelar e tutela antecipatória, nos termos do artigo 294, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 2015), e devem, inclusive sob a égide do novel diploma processualista, ser regidas pelo princípio da fungibilidade, notadamente diante do poder-dever geral de cautela e de antecipação estatuído no artigo 297 do referido Código. A norma exige para o seu deferimento, o preenchimento de certos requisitos, os quais sempre são atrelados à probabilidade do direito alegado e ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante preconiza o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora . A tutela cautelar tem por objetivo proteger determinado direito ou estado de direito sob ameaça de perecimento em decorrência de um dano iminente, assegurando o resultado útil do processo , e pode ser concedida liminarmente, antes mesmo da oitiva da parte contrária, conforme dispõe o artigo 300, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Já a antecipação dos efeitos da sentença , que também pode ser concedida liminarmente, tem por objetivo conferir efetividade à prestação jurisdicional, satisfazendo desde logo a pretensão do autor , quando presentes requisitos acima, desde que não exista perigo de irreversibilidade ( periculum in mora inverso) ou que o dano que se quer evitar não seja qualitativamente mais importante para a parte requerente do que para a parte requerida (princípio da proporcionalidade). Na hipótese em apreço, em sede de cognição sumária, vislumbro verossimilhança dos fatos com os documentos carreados com a inicial. O requerente é servidor aposentado da Secretaria Estadual de Educação do Estado de Minas Gerais (Evento 12, Doc. 3) e correntista ao banco réu, titular da conta-corrente nº 15.709-7, agência nº 3105, por meio da qual recebe sua remuneração salarial (Evento 12, Doc. 2). No caso em análise, em 08.06.2026, foi creditado na conta-corrente do autor, a título de salário, as quantias de R$ 4.566,96 e R$ 1.376,73 (Evento 12, Doc. 2). Na época, o autor estava utilizando o limite de seu cheque especial, com um saldo devedor de R$ 28.066,09, oportunidade em que o banco réu procedeu a retenção integral do salário do demandante para amortização da dívida. O requerente demonstra a sua qualidade de aposentado da secretaria de educação, juntando aos autos o seu contracheque (Evento 12, Doc. 3), que atestam a natureza alimentar dos valores recebidos. Por sua vez, os extratos bancários dos últimos três meses (Evento 13, Doc. 2), nos relevam o modus operandi da banco réu, eis que, tão logo as cifras referentes ao…

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