Processo 1001018-65.2026.5.02.0610

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001018-65.2026.5.02.0610
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
AJUDE 4.0 - 7ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 7ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1001018-65.2026.5.02.0610 RECLAMANTE: MATHEUS ARIEL CELLES DE OLIVEIRA RECLAMADO: GUSTAVO_TENIS_ATACADO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b70a12b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da AJUDE 4.0 - 7ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VALESCA ROSANA DE OLIVEIRA TOSTES DESPACHO   Processo recebido no âmbito do AJUDE 4.0, nos termos da RESOLUÇÃO GP/CR Nº 1, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025. Ao analisar a petição inicial, verifico que a parte reclamante busca, em caráter de urgência, a concessão de uma tutela cautelar para bloquear os passaportes e proibir a saída do país dos sócios administradores das empresas Reclamadas, JIANYONG XIANG e CAI CHA WONG. O objetivo principal é assegurar a efetividade da futura execução trabalhista. O Reclamante alega que, após uma operação da Receita Federal e apreensão de mercadorias, o Sr. Jianyong Xiang teria comunicado aos empregados que "o governo federal esvaziou todo o armazém de mercadorias; já é hora de voltar para a China", o que, em conjunto com a apreensão de bens, sugere uma intenção de evasão do país por parte dos responsáveis pelas empresas, frustrando a satisfação dos direitos trabalhistas que vierem a ser reconhecidos judicialmente. A pretensão de tutela de urgência cautelar é fundamentada nos seguintes documentos e alegações apresentados na petição inicial: alegação de fuga, operação da Receita Federal e apreensão de mercadorias, reconhecimento do vínculo de emprego  Todavia, analisando os documentos juntados, nota-se que não há elementos suficientes, neste momento processual, para comprovar as alegações iniciais, notadamente quanto aos fundamentos do risco de saída do país dos sócios da reclamada, baseada na alegada operação da Receita Federal na loja da reclamada. Isso porque, para comprovação da alegada operação foram juntados unicamente prints de conversa no WhatsApp, supostamente com o contato do sócio da reclamada, com fotografia de uma fachada da loja e viaturas policiais (Id. 39ec4d6), mas que não são aptas para comprovar a alegação de operação e o argumento de risco de saída do país. Registre-se que prints de conversas de WhatsApp não possuem, por si só, valor probante suficiente, devendo ser confirmados/acompanhados por outras provas. Ademais, a fala atribuída ao Sr. Jianyong Xiang, é decorrente de um print de conversa e, por si só, não constitui prova cabal de que a saída do país é iminente. A suposta operação da Receita Federal e a apreensão de mercadorias - circunstâncias sequer comprovadas, destaque-se -  podem ter impacto nas atividades empresariais, mas não implicam, de forma automática, na intenção de evasão dos sócios. Para a concessão de uma medida tão drástica como o bloqueio de passaporte e proibição de saída do país, é necessário um fundado receio baseado em elementos suficientes que evidenciem o plano de fuga, o que não se verifica no caso com os únicos elementos juntados (art.139, IV do CPC). Neste sentido, a jurisprudência tem exigido, para a concessão de medidas cautelares que restrinjam direitos fundamentais, a robustez das provas quanto ao perigo de dano. A mera possibilidade de eventual frustração de futura execução, por si só, não é suficiente para justificar a medida, sendo necessária a demonstração de que os…

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