Processo 1001018-73.2026.4.01.4200

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1001018-73.2026.4.01.4200
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJRR
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1001018-73.2026.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: CARMEN GREGORIA JIMENEZ REU: (INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS BOA VISTA/RR e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARMEN GREGORIA JIMENEZ em face de ato omissivo do GERENTE-EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM BOA VISTA, objetivando que proceda à imediata análise do requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS (protocolo n° 248536584), o qual se encontra paralisado sob o argumento de ausência de identificação biométrica, embora o impetrante afirme possuir registro biométrico válido perante a Polícia Federal. Segundo narra a inicial, o benefício foi requerido desde 07/10/2024, sem decisão até a presente data.. Liminar deferida. Informações prestadas pela autoridade coatora. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A liminar foi deferida com o seguinte teor: Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança depende da demonstração de elementos que evidenciem a relevância dos fundamentos da impetração, bem como do risco de ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final do julgamento. No presente caso, restam suficientemente demonstrados os elementos que autorizam a concessão da medida de urgência. Senão vejamos. O Benefício de Prestação Continuada constitui direito de fundamento constitucional, em plena consonância com o primado de promoção da dignidade da pessoa humana. Em suma, o constituinte originário, na carta fundante do Estado brasileiro, garantiu assistência social a quem dela necessitar, determinando o pagamento de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la promovida por sua família. Neste sentido, o artigo 203, “caput” e inciso V, da Constituição Federal: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Trata-se, portanto, de um direito fundamental, protegido inclusive por cláusula pétrea, nos termos do artigo 60, §4º, IV, da Constituição Federal. Ou seja, trata-se de uma importante conquista social, insuscetível a retrocessos, estabelecida quando da fundação do estado brasileiro, e que jamais poderá ficar à mercê de pressões econômicas de momento, de ordem política ou de radicais demandas mercantis, alheias a um desenvolvimento sustentável, humano e equilibrado. Neste sentido, ao delegar ao legislador ordinário a regulamentação do benefício, o texto constitucional o fez tão somente quanto à forma de comprovação da renda e das condições específicas de idoso ou da pessoa com deficiência. Assim, a Lei n. 8.742, de 07.12.1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) regulamentou e implementou o Benefício de Prestação Continuada, conforme disposto no art. 20, com a seguinte redação: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem…

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