Processo 1001019-09.2026.8.11.0009
TJMT • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1001019-09.2026.8.11.0009 EMBARGANTE: CICERO APARECIDO DE MENEZES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, Verifica-se que a parte postulou os benefícios da “gratuidade da justiça”, aduzindo que não pode arcar com as despesas processuais. Neste ponto, salienta-se que o benefício da “gratuidade da justiça” está regulamentado no Código de Processo Civil, devendo ser concedido a todo aquele que, ao se socorrer do Poder Judiciário, declarar sua necessidade, nos termos do artigo 98 e seguintes: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” [...] Assim, o sobredito regramento legal estabelece que basta a simples declaração lançada na inicial, no sentido de que o requerente não possui condições de arcar com as despesas processuais. Contudo, o inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal exige mais do que isso, haja vista que disciplina em seu texto legal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nessa esteira, o benefício da “gratuidade da justiça” deve ser concedido unicamente para o atendimento dos hipossuficientes, que demonstrem dificuldade financeira a impedir o pagamento das custas processuais, uma vez que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa. Na hipótese, verifica-se que a parte-autora postula pela gratuidade. Ocorre que, a parte-autora não trouxe provas suficientes que demonstrem a situação de precariedade e impossibilidade para arcar com as custas e despesas processuais. No caso concreto, a parte embargante juntou declaração de hipossuficiência e alguns documentos, tais como carteira de trabalho, declaração de isenção de imposto de renda e documentos relacionados à atividade rural. Todavia, tais elementos não se mostram suficientes para demonstrar, de forma efetiva, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Isso porque não foram apresentados documentos essenciais à aferição da real condição financeira, como extratos bancários, comprovação atual de rendimentos, declaração completa de imposto de renda ou demonstrativos detalhados de despesas. Ademais, verifica-se que a parte embargante exerce atividade como produtor rural, tendo, inclusive, celebrado operação de crédito de valor expressivo, garantida por bens (rebanho), o que evidencia, ao menos em tese, a existência de capacidade econômica mínima, não sendo possível presumir, apenas com base nos documentos apresentados, a alegada hipossuficiência. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a parte se encontrar inadimplente ou…
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