Processo 1001019-12.2023.8.26.0101

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001019-12.2023.8.26.0101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Caçapava - 1ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

Processo 1001019-12.2023.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - C.A.S. - A.S.V.B. - Vistos. 1. A Constituição Federal estabelece que é dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, CF). O convívio com o(a) genitor(a) é essencial ao estreitamento dos vínculos afetivos e desenvolvimento saudável do(a) filho(a), ante a ausência de prova que indique riscos ao(à) infante enquanto na companhia do(a) genitor(a), bem como em observância ao princípio do melhor interesse da criança. Nesse contexto, o princípio basilar que norteia as decisões em matéria de família é o melhor interesse da criança, o qual abrange o direito de convivência com ambos os genitores. A regulação da visita e os acordos firmados visam, uma vez estabelecidos, garantir estabilidade, previsibilidade e planejamento aos genitores e à rotina do(a) menor, evitando que a rotina de convívio se torne um local de disputa e desentendimento dos envolvidos. Alterações unilaterais no cronograma, especialmente em períodos sensíveis como férias e festas de final de ano, devem ser analisados com a máxima cautela e, preferencialmente, de forma consensual. A imposição de uma mudança unilateral que sobreponha o direito de um genitor sobre o outro, sem ouvir e considerar a parte contrária e desprovida de urgência e necessidade, pode agravar o litígio existente entre as partes e prejudicar a própria infante. É preciso analisar a relação complexa entre os genitores. Nesse sentido, manifestou-se o Ministério Público consignando que: "Por primeiro, manifesto favoravelmente quanto ao regime de visitas em favor da genitora, tal como proposto a fls. 266/269. Ressalte-se que em resposta ao ofício encaminhado por este juízo, o Conselho Tutelar informou, a fls. 230/231, que não há qualquer notícia de maus-tratos ou desídia por parte da genitora, o que corrobora para a fixação das visitas de forma livre, inclusive com pernoite, não podendo o genitor impedi-las. Lado outro, há informação relevante nos autos, ainda que trazida pela genitora de forma unilateral (fls.267), de que o genitor reconhece que o menor está melhor amparado na residência materna, além da impontualidade na administração dos medicamentos de uso contínuo ao infante,..." (fls. 295). Logo, no caso em exame, com base no melhor interesse do(a) menor, mostra-se abrupta e prejudicial a ruptura do vínculo familiar com a genitora, e portanto, é de rigor o acolhimento do pedido de fixação de regime de visitação. Diante do exposto, determino a VISITAÇÃO PROVISÓRIA a ser realizada aos finais de semana de forma intercalada, das 9h de sábado às 19h de domingo, com pernoite, devendo a genitora retirar o menor no lar paterno e devolvê-lo no mesmo lugar. No mais, destaco que as decisões que fixam o regime provisório de visitação trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, logo, não são imutáveis, e sobrevindo alteração do contexto fático vivenciado pelo menor nada impede que seja revista. 2. Determino a realização de ESTUDO PSICOSSOCIAL no núcleo familiar materno, na cidade de São Luiz do Paraitinga/SP. 3. Quanto ao pedido de reconsideração dos alimentos…

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