Processo 1001019-13.2020.4.01.3604

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001019-13.2020.4.01.3604
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
Última publicação
31/07/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001019-13.2020.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ECOPLAN AGROPECUARIA LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALFREDO FERNANDO ZART - RS61846, ABEL SGUAREZI - MT8347/O, ALVARO DA CUNHA NETO - MT12069/O, EDENIR RIGHI - MT8484/O e PAULO DA CUNHA - MT1466/O POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por ECOPLAN AGROPECUÁRIA EPP em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, por meio da qual se pretende a desconstituição da Notificação de Lançamento nº 9937/00008/2019, vinculada ao Processo Administrativo nº 10183.738649/2019-78, relativa ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR do exercício de 2015, incidente sobre o imóvel denominado Fazenda Ecoplan, localizado no Município de Nova Mutum/MT. No curso da instrução, foi deferida a produção de prova pericial destinada à apuração do Valor da Terra Nua do imóvel no exercício fiscal controvertido. Após a substituição do profissional inicialmente nomeado, o encargo foi atribuído ao engenheiro agrônomo Sônio Aramis dos Santos Blauth, que apresentou laudo pericial e documento complementar contendo os cálculos matemáticos utilizados na avaliação (ids 2225454284/ 2225454866). A parte autora manifestou-se sobre o laudo, concordando parcialmente com sua conclusão central, por reputar demonstrado que o valor exigido no lançamento suplementar seria substancialmente superior ao imposto apurado pela perícia. Divergiu, contudo, do valor final encontrado pelo auxiliar do Juízo, sustentando, com fundamento em parecer de seus assistentes técnicos, que deveriam ser revistos o valor da cobertura vegetal, a área utilizada para formação do valor venal do imóvel e, consequentemente, o cálculo do Valor da Terra Nua Tributável e do imposto devido. Requereu, ao final, a prestação de esclarecimentos complementares. A União, por sua vez, apresentou manifestação instruída com Informação Fiscal elaborada pela Equipe Nacional Especializada em Malha Fiscal e Convênios de ITR da Receita Federal do Brasil. Sustentou que o laudo conteria inconsistências quanto à identificação do imóvel, às imagens e cartas apresentadas, à composição dos dados de mercado, à utilização de referências de municípios diversos de Nova Mutum, à comprovação retrospectiva das benfeitorias, às áreas ambientais e produtivas, ao valor de culturas e pastagens e às respostas oferecidas aos quesitos. Requereu igualmente a abertura de prazo para que o perito esclarecesse as contradições apontadas. Os compradores de parte do imóvel, intimados para eventual ingresso como litisconsortes ativos, manifestaram desinteresse em integrar o polo ativo, requerendo, subsidiariamente, que eventual repercussão jurídica se limite às áreas a eles vinculadas (id 2253500258). É o necessário. Decido. A prova pericial tem por finalidade fornecer ao Juízo conhecimentos técnicos indispensáveis à adequada compreensão dos fatos controvertidos. Nos termos do Código de Processo Civil, o laudo deve conter exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica, indicação do método utilizado e resposta conclusiva aos quesitos apresentados. Deve, ainda, permitir que as partes e o julgador compreendam o itinerário técnico percorrido e verifiquem a coerência entre as premissas adotadas, os dados examinados e a…

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