Processo 1001019-56.2026.5.02.0317
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001019-56.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: EDISON SOUSA SOARES RECLAMADO: LINA TURISMO TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 522a354 proferida nos autos. Vistos etc. EDISON SOUSA SOARES, qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista com pedido de tutela de urgência em face de LINA TURISMO TRANSPORTE LTDA, igualmente qualificada, alegando ter prestado serviços no período de 22 de janeiro de 2025 a 17 de abril de 2026 na função de motorista executivo e receptivo turístico, sem o devido registro em carteira de trabalho e sem o pagamento das verbas devidas ao longo do contrato e por ocasião da rescisão indireta. Sustenta, em síntese, que cumpria jornadas de trabalho excessivas, sob constante regime de sobreaviso e em condições de assédio moral organizacional promovido pelos administradores da empresa, postulando a declaração do vínculo empregatício e o adimplemento de diversas parcelas trabalhistas e indenizatórias, com valor da causa estimado em R$ 415.500,94. Com base em tais alegações, a parte autora requereu, em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada e cautelar, a determinação para que a reclamada proceda à exibição imediata de seus extratos bancários completos do período de janeiro de 2025 a abril de 2026, bem como de todos os Conhecimentos de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), notas fiscais e documentos de fretamento e transporte do interregno contratual, sob pena de multa diária. Pleiteou, de forma cumulativa, a decretação cautelar de indisponibilidade de bens da reclamada até o limite do valor atribuído à causa, com vistas a garantir a futura execução do crédito trabalhista pretendido. O reclamante fundamentou a probabilidade do seu direito na documentação apresentada com a peça de ingresso, consistente em mensagens de WhatsApp, relatórios semanais de fechamento, comprovantes de transferências eletrônicas via Pix e registros de fretamento intermunicipal perante a ARTESP,. Apontou como perigo de demora a necessidade de resguardar o acervo de provas antes da instrução e o risco de ocultação patrimonial por parte da reclamada, mencionando que o empregador procedeu à exclusão de mensagens em datas específicas do mês de abril de 2026. Os autos foram distribuídos eletronicamente e vieram conclusos a este Juízo para exame do provimento liminar de urgência antes da citação da parte ré. Este é o relatório essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA O instituto da tutela de urgência, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do disposto no artigo 769 da CLT, encontra-se disciplinado no artigo 300 da Lei nº 13.105, de 2015, Código de Processo Civil. A concessão desse provimento de natureza provisória, que afasta temporariamente a observância do contraditório prévio em prol da efetividade da jurisdição, exige a demonstração cabal e simultânea de pressupostos específicos estabelecidos pelo legislador ordinário. A regra geral de distribuição do ônus probatório na concessão das tutelas de urgência impõe ao requerente o encargo processual de apresentar elementos de convicção suficientes para evidenciar, em juízo de cognição sumária, a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme previsto no texto do diploma processual civil: Art.…
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