Processo 1001019-81.2025.5.02.0708
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001019-81.2025.5.02.0708 RECLAMANTE: JESSICA NOVAIS VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: E.M. ELETRICA E HIDRAULICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0baa76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EM FACE DO EXPOSTO, decido: I-Julgar extinto sem julgamento do mérito o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias durante o contrato de trabalho, com fundamento no artigo 485, IV do Código de Processo Civil. II – Rejeitar as demais preliminares suscitadas; III - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JESSICA NOVAIS VIEIRA DA SILVA em face de E.M. ELETRICA E HIDRAULICA LTDA, MARCOS ROBERTO NASCIMENTO DA SILVA, PAULO SERGIO TALARICO e RAPHAEL MOLINA NETO., para condená-la às seguintes obrigações: condenar a 1ª reclamada a proceder a anotação do contrato de trabalho na CTPS digital obreira, no período de 01/11/2023 a 03/02/2025, para exercer a função de analista financeira, com último salário mensal de R$4.600,00, acrescidos de R$1.400,00 a título de ajuda de custo, no prazo de 5 dias a partir do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa por descumprimento de obrigação de fazer, com fundamento no artigo 537 do Código de Processo Civil, no valor de R$500,00., devendo ser intimada a reclamada a providenciar as retificações necessárias. Na inércia da reclamada, sem prejuízo da multa, providenciará a Secretaria as anotações necessárias, com fundamento no artigo 39 da Consolidação das Leis do Trabalho;pagamento de saldo de salário referente ao mês de fevereiro de 2025 (3 dias);pagamento de aviso-prévio (33 dias), nos termos da Lei 12.506/2011 e Nota Técnica nº 184/2012 do Ministério do Trabalho e Emprego;pagamento de 13º salário integral do ano de 2024 e 13º salário proporcional referente aos anos de 2023 (2/12) e 2025 (2/12), já observada a projeção do aviso-prévio;pagamento de férias simples do período 2023/2024, e férias proporcionais do período 2024/2025 (4/12), já observada a projeção do aviso-prévio, todas acrescidas de um terço;Efetuar o depósito dos valores devidos a título de FGTS durante todo o contrato de trabalho, inclusive sobre as verbas ora deferidas, acrescidos da multa de 40% sobre todos os depósitos devidos ao longo do contrato de trabalho, na conta vinculada em nome da parte reclamante, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado da decisão, mesmo prazo no qual a 1ª reclamada deverá efetuar a entrega das guias para o levantamento, sob pena de execução direta nos autos. A 1ª reclamada deverá entregar à parte reclamante, também no prazo de 5 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, as guias do seguro-desemprego, para a percepção do benefício, desde que preenchidos os requisitos legais, no órgão competente. Na hipótese de o atraso na entrega das guias ou a inexistência de depósitos fundiários obstar a percepção do seguro-desemprego, e comprovada nos autos tal circunstância, a reclamada deverá pagar indenização equivalente, com fulcro no Código Civil, subsidiariamente aplicável. O valor da indenização será apurado em regular liquidação, equivalendo ao benefício que o reclamante teria percebido do órgão competente, de acordo com a legislação pertinente, vigente quando da demissão;pagamento da multa prevista no artigo 477§8º da CLT;pagamento de horas extras e reflexos; Condeno as 2ª, 3ª…
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