Processo 1001020-90.2018.5.02.0068
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001020-90.2018.5.02.0068 RECLAMANTE: PAULO ROGERIO PEREIRA DE LIMA RECLAMADO: MASSA FALIDA DE COMERCIAL RAFAEL DE SAO PAULO LIMITADA N/P ADMINISTRADOR JUDICIAL EMPRESA BRASIL TRUSTEE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7731d82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, em razão da interposição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. À elevada apreciação de V. Exa. SÃO PAULO, 28 de julho de 2026. SENTENÇA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1- RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por PAULO ROGERIO PEREIRA DE LIMA, reclamante, ora suscitante, em face de BRUNO MAROS DE BOROBIA e SONIA REGINA MAROS DE BOROBIA, suscitados. Pleiteia o autor a responsabilização dos suscitados pelos débitos resultantes da presente execução trabalhista. O incidente foi processado nos presentes autos, em consonância com o art. 97 do Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os suscitados, devidamente intimados, quedaram-se silentes. É o breve relatório. DECIDE-SE. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO 2.1. DA REVELIA O presente incidente sujeita os suscitados ao estado de revelia e à pena de confissão quando, validamente citados, deixam transcorrer "in albis" o prazo de que dispõe o art. 135 do CPC/15. Assim, ante a inércia dos suscitados, declaro o estado de revelia e reputo confessos quanto toda a matéria de fato, nos termos do art. 344 do CPC/15. 2.2. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INADIMPLEMENTO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista nos artigos 50, do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor, amplamente aplicada na Justiça do Trabalho, garante que os bens particulares dos sócios ou ex-sócios, se integrantes da sociedade ao tempo do contrato de trabalho, respondam pela execução, consoante disposição dos artigos 790, II, VII e 795, do CPC. O objetivo de tal teoria é coibir o abuso de direito praticado por sócios e administradores de empresas que se escondiam sob o manto da personalidade jurídica própria da empresa para frustrar o pagamento de credores. Muito embora o Código Civil, em seu artigo 50, admita a desconsideração da personalidade jurídica somente nos casos em que restar evidenciado o abuso da personalidade jurídica caracterizado pela fraude ou confusão patrimonial, nesta Especializada, adota-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual basta a prova da insolvência da sociedade para que se admita a desconsideração da sua personalidade e a execução dos bens dos sócios. A hipossuficiência do trabalhador, com efeito, equipara-se aquela experimentada pelo consumidor na relação de consumo, de sorte que o juízo pode cometer aos integrantes do quadro social responsabilidade pela condenação não quitada, quando os elementos presentes nos autos indicam a insolvência da empregadora. Reconhecida a responsabilidade da empresa (principal devedora), a dos sócios, inclusive retirantes, desde que observado, neste caso, o benefício de ordem, decorre de expressa previsão legal, independentemente de participação…
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