Processo 1001021-08.2025.5.02.0302

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001021-08.2025.5.02.0302
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS RORSum 1001021-08.2025.5.02.0302 RECORRENTE: GRABER SEGURANCA LTDA RECORRIDO: WELLINGTON ROBERTO REIS ROSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82d1608 proferida nos autos. RORSum 1001021-08.2025.5.02.0302 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GRABER SEGURANCA LTDA CLEBER DINIZ BISPO (SP184303) Recorrido:   Advogado(s):   WELLINGTON ROBERTO REIS ROSA CHRISTIANO HERICK COSTA DE SOUZA (SP417910) RECURSO DE: GRABER SEGURANCA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/12/2025 - Id 8bc6d21; recurso apresentado em 09/12/2025 - Id 6a5c867). Regular a representação processual (Id b86a8b2). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 67cffc3; Custas pagas no RO: id 37fab8d.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE No julgamento do RR-0000103-05.2024.5.05.0421, o Tribunal Superior do Trabalho, reafirmando a jurisprudência consolidada na Súmula nº 440, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 220: "Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em razão de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez, nas mesmas condições em que usufruída a vantagem no período anterior à suspensão contratual." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o cancelamento do plano de saúde quando o trabalhador está aposentado por invalidez ou afastado em decorrência da concessão de auxílio-doença acarreta dano moral passível de reparação. Citam-se os seguintes precedentes: RR-154600-67.2009.5.01.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/03/2018; RR-2900-28.2012.5.17.0004, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 10/05/2019; AIRR-1154-85.2014.5.15.0045, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 28/04/2017; RR-98800-18.2010.5.17.0001, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 16/08/2019; AIRR-10552-60.2017.5.03.0150, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 18/10/2019; ARR-1478-09.2011.5.04.0006, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 15/09/2017; AIRR-1607-51.2012.5.03.0056, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 15/09/2017; ARR-338-98.2018.5.10.0014, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 27/09/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, descabe cogitar de violação aos dispositivos legais e constitucionais…

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