Processo 1001021-51.2026.8.13.0452
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001021-51.2026.8.13.0452/MG AUTOR : WENDER BUENO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GRACIANE RODRIGUES CARNEIRO (OAB MG146031) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WENDER BUENO DOS SANTOS em face de DECOLAR.COM LTDA e KOIN ADMINISTRADORA DE CARTÕES E MEIOS DE PAGAMENTO S.A., todas as partes devidamente qualificadas nos autos. Relata o autor que adquiriu, por intermédio da primeira requerida, pacote de viagem com destino à cidade de Salvador/BA, para utilização no período de 01/08/2025 a 05/08/2025, cujo pagamento foi viabilizado pela segunda requerida mediante parcelamento. Aduz que, por circunstâncias pessoais supervenientes, realizou o cancelamento da contratação ainda no mês de março de 2025, com mais de quatro meses de antecedência da data prevista para a viagem. Sustenta que, até o momento do cancelamento, havia quitado duas parcelas do contrato, totalizando R$ 964,24 (novecentos e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). Afirma que as requeridas promoveram a retenção integral dos valores pagos e, além disso, passaram a exigir o pagamento da quantia de R$ 1.832,40 (mil oitocentos e trinta e dois reais e quarenta centavos), a título de penalidade contratual, sem que houvesse informação clara acerca dos critérios adotados para a cobrança. Alega, ainda, que, mesmo diante da controvérsia acerca da legalidade do débito, as requeridas procederam à inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, circunstância que motivou o ajuizamento da presente demanda. Requer, liminarmente, a exclusão imediata de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária. DECIDO. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a manutenção de inscrição restritiva possa caracterizar perigo de dano, verifica-se que, neste momento processual, não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado. Isso porque, dos documentos acostados aos autos, é possível verificar que a reserva referente ao pacote turístico foi efetivamente cancelada, conforme indicado no documento de evento 1, DOC8 . Contudo, tal documento, e nenhum outro nos autos, não traz informações acerca das condições contratuais pactuadas entre as partes, especialmente no tocante às regras aplicáveis ao cancelamento, às penalidades incidentes, à natureza da tarifa adquirida e aos critérios de reembolso eventualmente previstos. Da mesma forma, o documento de evento 1, DOC4 demonstra a existência de reclamação administrativa formulada pelo autor, bem como sua irresignação em relação à cobrança realizada pelas requeridas. Todavia, as alegações ali constantes constituem manifestação unilateral do consumidor, não sendo suficientes, por si sós, para comprovar a abusividade da cobrança questionada. Observa-se, ainda, que a própria resposta apresentada pela primeira requerida na esfera administrativa indica que a contratação envolvia produto promocional submetido a condições específicas de cancelamento, circunstância que demanda análise mais aprofundada do instrumento contratual e da documentação pertinente. Nesse contexto, verifica-se que o autor não juntou aos autos cópia das condições gerais da contratação, do regulamento da tarifa…
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