Processo 1001021-93.2026.5.02.0521

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001021-93.2026.5.02.0521
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Arujá
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATSum 1001021-93.2026.5.02.0521 RECLAMANTE: NICOLAS PAULA SILVA RECLAMADO: GENERAL ROLLER EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a125abf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Arujá/SP. ARUJA/SP, data abaixo. DANILO CESAR CARVALHO ALMEIDA DECISÃO Requer o reclamante a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para que sejam determinadas medidas inibitórias à ré, notadamente que se abstenha de alterar o horário de trabalho do autor. Houve juntada de aditivo de contrato (Id.dcd43d3) que comprova que o horário de trabalho ajustado para o autor a partir de 19/02/26 é de 06h30 às 16h30 de segunda à quinta, e de 06h30 às 15h30 às sextas-feiras, sempre com uma hora de intervalo. O autor alega que o horário ajustado inicialmente no seu contrato e que a ré intenta restabelecer ou já restabeleceu (das 07 às 17h de segunda à quinta, e de 07h às 16h às sextas-feiras, sempre com uma hora de intervalo) é prejudicial à sua rotina, uma vez que o ajuste celebrado em 19/02/2026 tem por objetivo buscar seu filho na escola. Para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada é imperiosa a presença de dois requisitos, previstos no art. 300 do CPC: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso em apreço, embora sensível ao tema, entendo que não estão presentes elementos aptos a evidenciar a probabilidade do direito. Ora, a alteração de horário de trabalho, em princípio, pode ser feita unilateralmente pelo empregador, em razão de seu poder diretivo. O óbice estabelecido pelo artigo 468 da CLT demanda inequívoca prova de que há prejuízo ao empregado, o que, quanto à alteração de horário de trabalho, normalmente ocorre com alterações repentinas de turno de trabalho. No presente feito não há prova de que o autor precise da alteração contratual para que consiga buscar seu filho na escola. Além disso, o vídeo juntado não comprova a irresignação do autor com o retorno ao horário inicialmente pactuado, mas apenas que não concordou com a não redução do tempo de intervalo intrajornada. Embora tal irresignação seja condizente com a alegada necessidade de encerramento do turno de trabalho às 16h30 ou 15h30, entendo necessária a submissão da lide ao juízo de cognição exauriente a fim de que se possa verificar a real necessidade do autor em contraponto à regularidade da alteração que decorre do poder diretivo do empregador. Em razão do exposto, indefiro a tutela de urgência postulada. Designo o dia 19/08/2026 10:45 horas, para a realização de audiência UNA, a ser realizada na modalidade híbrida, com a utilização da plataforma de videoconferência ZOOM, ocasião em que as partes deverão acessar a sala de audiência virtual correspondente, observadas as penalidades do artigo 844 da CLT. Fica cancelada eventual audiência anteriormente designada.  Faculta-se às partes e às testemunhas a participação em modo SEMIPRESENCIAL, podendo comparecer no Fórum Trabalhista de Arujá, localizado na Rua Major Benjamin Franco, 88 - Jardim Vitória, ARUJA/SP - CEP: 07400-165, na data acima designada.  É obrigatório o comparecimento das partes e testemunhas  (presencialmente no Fórum ou na sala de videoconferência ZOOM). Adverte-se que, na forma remota, as partes e testemunhas devem estar…

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