Processo 1001022-74.2024.4.01.3200

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001022-74.2024.4.01.3200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal Cível da SJAM
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1001022-74.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA ALMEIDA DOS SANTOS REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA (Vistos em Inspeção - 11 a 15.05.2026) MARIA APARECIDA ALMEIDA DOS SANTOS ajuizou a presente ação sob o procedimento comum em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, buscando o seu reenquadramento funcional na categoria de Analista Administrativo e a aplicação do reajuste de 28,86% em seus proventos de aposentadoria . Em sua petição inicial de ID 1990343166, a autora narra que iniciou suas atividades funcionais em 1974, no então Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF), sob o regime celetista, ocupando o cargo de Assistente Administrativa. Relata que, em 1986, passou a exercer o cargo de Agente Administrativo e que, com a promulgação da Lei nº 8.112/1990, foi transposta para o Regime Jurídico Único em janeiro de 1991 . Afirma ter exercido diversas funções de confiança ao longo de sua trajetória de mais de 43 anos de serviço, incluindo a chefia de divisão e a responsabilidade pelo setor de patrimônio. Sustenta que, por ter concluído o curso superior em Administração, faz jus ao enquadramento no cargo de nível superior (Analista Administrativo), tal como teria ocorrido com outros servidores em situação análoga. Adicionalmente, pleiteia o reajuste de 28,86%, fundamentando seu pedido na Súmula Vinculante nº 51 do Supremo Tribunal Federal, com o pagamento das diferenças retroativas aos últimos cinco anos. A gratuidade de justiça foi deferida pelo juízo conforme decisão de ID 2004021185. O IBAMA apresentou contestação no ID 2122571846, arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que o enquadramento na carreira de Especialista em Meio Ambiente ocorreu com a edição das Leis nº 10.410/2002 e nº 10.775/2003, o que consolidou a situação jurídica da servidora há mais de duas décadas. No mérito, defendeu a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a impossibilidade de transposição de cargo de nível médio para nível superior sem a prévia aprovação em concurso público, citando a Súmula Vinculante nº 43. Argumentou que a obtenção de título acadêmico e o exercício de funções gratificadas não autorizam a mudança de cargo efetivo e que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para aumentar vencimentos sob o fundamento de isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37. Quanto ao reajuste de 28,86%, afirmou que o índice foi integralmente absorvido pelas reestruturações de carreira promovidas na década de 2000, que elevaram substancialmente o patamar remuneratório da categoria. A parte autora apresentou réplica no ID 2124898600, reiterando os termos da exordial e refutando a ocorrência de prescrição, sob a tese de tratar-se de relação de trato sucessivo. O processo foi saneado por meio da decisão de ID 2178643901, que fixou os pontos controvertidos e estabeleceu a distribuição estática do ônus da prova. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu manifestou-se no ID 2179653197, informando não possuir outras provas e requerendo o julgamento antecipado. A parte autora, por sua vez, peticionou no ID 2184784642, declarando que não possuía novas provas a produzir além das já constantes nos autos e…

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