Processo 1001022-79.2022.8.26.0075

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001022-79.2022.8.26.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Bertioga - 2ª Vara
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1001022-79.2022.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Condominio Ed Summer Place - - Mário de Vincenzo Júnior - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais movida por Mário de Vincenzo Júnior e Condomínio Edifício Summer Place em face de Wellington Vicente de Brito Impermeabilizações M.e. A fls. 1/10 a parte autora apresentou petição inicial na qual relata ter contratado a empresa ré no dia 18 de junho de 2018 para a prestação de serviços de impermeabilização nas lajes do mezanino, laje lateral e coberturas do edifício, pelo valor total de R$ 49.129,00 (fls. 13). Alega que, logo após a conclusão, foram constatados diversos vícios na execução e na qualidade dos materiais empregados, o que resultou em infiltrações constantes que comprometeram a estrutura do prédio e afetaram unidades autônomas. Sustenta que o serviço foi realizado em total desacordo com as normas técnicas, conforme atestado em laudo pericial particular e Anotação de Responsabilidade Técnica que acompanham a peça inicial. Fundamenta sua pretensão na responsabilidade objetiva do fornecedor e no dever de reparação de danos, indicando a incidência do artigo 12 e do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, além dos artigos 186 e 618 do Código Civil. Formulou pedidos de condenação da ré ao custeio da reforma a ser executada por outra empresa, no montante de R$ 127.000,00, restituição do valor pago originalmente de R$ 49.129,00 a título de danos materiais e arbitramento de indenização por danos morais. Protestou pela produção de provas por todos os meios admitidos em direito. Sobreveio decisão à fls. 49, que determinou a emenda da inicial para comprovação do recolhimento de custas processuais e apresentação de documentos de representação do condomínio, o que foi atendido a fls. 52/62. Posteriormente, houve decisão à fls. 63, que determinou a citação da parte requerida. Ocorre que a tentativa de citação postal retornou negativa, sendo noticiado o falecimento do empresário individual Wellington Vicente de Brito em 30 de setembro de 2021, conforme certidão de óbito de fls. 89. O documento revela que o falecido deixou a viúva Roziane Sabino de Brito e três filhos, Rosineide Maria de Brito, Emerson Tiago de Brito e Érica Cristina de Brito Morimoto (fls. 90). A fls. 94 a parte autora apresentou manifestação na qual requereu a citação do herdeiro Emerson Tiago de Brito em endereço localizado em Poá/SP. Expedido o mandado de citação, a diligência restou negativa conforme certidão do oficial de justiça a fls. 100. Diante desse resultado, a autora manifestou-se a fls. 104 solicitando a realização de pesquisas de endereços pelos sistemas informatizados do juízo. A fls. 118/120 as pesquisas pelo sistema SISBAJUD indicaram dois endereços em nome da empresa individual, localizados na Rua Antônio Rodrigues de Almeida, 450, e na Rua Dr. Lincoln Bolivar Neves, 661, ambos na comarca de Bertioga/SP. A fls. 133 a parte autora requereu a citação prioritária no primeiro endereço indicado. No entanto, sobreveio certidão negativa do oficial de justiça a fls. 138, informando que não foi possível realizar a citação por falta de atendimento no local e ausência de portaria no condomínio mencionado para recebimento de comunicações. Por fim, a fls. 142/143 a parte autora apresentou nova manifestação na qual sustenta ter esgotado as tentativas de localização do réu e de seus sucessores,…

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