Processo 1001023-74.2025.8.11.0108
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH DECISÃO Autos n° 1001023-74.2025.8.11.0108 Vistos. 1. Do pedido de ajuste do saneador — redistribuição do ônus da prova quanto à sinalização viária Os autores requerem que o ônus de provar a existência, regularidade e suficiência da sinalização viária no local do acidente seja redistribuído ao Município, argumentando que a prova da ausência de sinalização constitui prova de fato negativo (probatio diabolica) e que o ente público detém maior aptidão probatória sobre o tema. O pedido merece acolhimento. O art. 373, §2º, do CPC autoriza o juiz a distribuir o ônus da prova de modo diverso quando a parte a quem incumbiria o encargo se encontrar em situação de impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumpri-lo, ou quando a parte adversa tiver maior facilidade de obtê-la. No caso concreto, exigir dos autores a prova da ausência de sinalização viária em cruzamento rural na data do acidente — ocorrido em 30/03/2023 — equivale a impor-lhes prova de fato negativo, de difícil ou impossível produção, especialmente considerando o decurso do tempo e a inexistência de registros fotográficos ou técnicos contemporâneos ao sinistro em poder dos particulares. Trata-se de hipótese de probatio diabolica, vedada pelo art. 373, §3º, do CPC. Por outro lado, o Município de Itanhangá, por força do art. 24, III, do Código de Trânsito Brasileiro, tem o dever legal de implantar, manter e operar o sistema de sinalização viária em sua circunscrição, devendo possuir os registros técnicos e administrativos que comprovem o cumprimento desse dever. A aptidão probatória é inequivocamente do Município. Redistribui-se, portanto, ao Município o ônus de demonstrar a existência, regularidade, suficiência e manutenção da sinalização viária no cruzamento do Travessão Santa Emília com o Travessão do Bombacha, na data de 30/03/2023, nos termos dos arts. 373, §2º, do CPC e 24, III, do CTB. A redistribuição não implica alteração do ônus quanto aos demais elementos da responsabilidade civil objetiva, que permanecem a cargo dos autores (conduta estatal, dano e nexo causal). 2. Do reconhecimento de pontos incontroversos Analisando a contestação (ID 212198128), verifica-se que o Município não negou especificamente: (a) a ocorrência do acidente em 30/03/2023; (b) o envolvimento do ônibus escolar municipal VW/NEOBUS 15.190, placa RRO4D94; (c) a condução do ônibus pela servidora Lurdes Alves Fortes do Nascimento no exercício de suas funções; (d) a existência de danos no veículo Fiat/Strada AUJ-3862 dos autores; (e) a emissão de atestados médicos em favor dos autores. Tais fatos são tratados como incontroversos para fins de instrução, nos termos do art. 341 do CPC. 3. Da prova pericial médica — nomeação e honorários Os autores requerem a realização de perícia médica ortopédica/traumatológica para avaliação das lesões sofridas por ambos os autores, do nexo causal com o acidente, do período de dor e recuperação e das repercussões em suas atividades cotidianas e laborais. A prova é pertinente e necessária. A extensão e a gravidade das lesões físicas constituem pontos controvertidos fixados no saneador. Defiro a realização da perícia médica ortopédica/traumatológica. Para a realização do ato, nomeio como perita a empresa PERÍCIAS MED — PERÍCIAS MÉDICAS E JUDICIAIS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 62.515.834/0001-97, com endereço na Rua Barão de Melgaço, nº 2754, Sala 1.002, 10º andar, Ed. Work Tower, Centro Sul, Cuiabá/MT, CEP…
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