Processo 1001024-04.2025.5.02.0062

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001024-04.2025.5.02.0062
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
62ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
17/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001024-04.2025.5.02.0062 RECLAMANTE: RODRIGO ALEXANDRINO DOS REIS SANTOS RECLAMADO: GRABER SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d80408 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, BRIGIDA DELLA ROCCA COSTA, informando o quanto segue: Declarada responsabilidade solidária da 1ª e 2ª reclamadas e subsidiária da 3ª e 4ª rés; Não há recolhimento nestes autos; Nomeação do perito contábil às fl 1493 (id 6c1f5d2 ) Perito contábil (MARCOS PAULO MONTANHANI ) apresentou seus cálculos às fls 1526 (id 6a75458 ) São Paulo, 02 de junho de 2026.                                        ELOISA RAICA ARTEZE   DECISÃO Primeiramente, conforme constou do despacho de fls.  1493 (id 6c1f5d2 ) e também, como forma de prezar pela utilidade e economia processual e pela razoável duração do processo, as partes, se for o caso, poderão se manifestar sobre o laudo contábil após a garantia do juízo, por meio de impugnação à sentença de liquidação ou de embargos à execução. Isto posto, HOMOLOGO os cálculos periciais de fls. 1526 (id 6a75458 ), 1611 (id bf98430 ) e 1632 (id 1207699 )  e seguintes, nos seguintes termos:   Quanto aos itens não impugnados, resta caracterizada a preclusão e concordância tácita nos termos do art. 129, §1º, do Provimento GP/CR nº 13/2006: “§1º. Se a parte contrária silenciar, presumir-se-á correto o cálculo apresentado”.  Os honorários de sucumbência pela parte autora em favor do patrono da ré, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo prescricional de dois anos, nos termos do art.791-A, §4º da CLT.  Arbitro os honorários periciais contábeis em R$3.000,00 a cargo das reclamadas (solidariamente). Não há imposto de renda incidente, pois o valor encontra-se na faixa de isenção fiscal conforme IN RFB 1.500/2014 e OJ 400 da SDI-I do E. TST (total bruto de rendimentos tributáveis para fins de IR = R$ 38.643,07 e quantidade de meses a que se referem os rendimentos tributáveis = 27). Deixo de encaminhar os autos à União, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Custas de execução ao final. Intime-se as reclamadas GRABER SEGURANCA LTDA e TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A (solidárias), por seu advogado, para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de execução.  No prazo de 5 dias, a parte reclamante deverá informar os dados da conta bancária em que deseja receber o pagamento, quais sejam, banco, agência, número da conta, espécie de conta e titularidade.  Considerando que esta unidade jurisdicional possui elevado número de alvarás para serem expedidos decorrentes de depósitos judiciais, bem como ante a cooperação que as partes devem ter com o Poder Judiciário, o pagamento deverá ser feito da seguinte forma: a) o pagamento do valor líquido do reclamante deverá ser feito diretamente na conta por ele indicada; b) os depósitos de FGTS e multa de 40% deverão ser feitos diretamente na conta vinculada do reclamante, exceto se houver determinação no título executivo para pagamento direto à parte reclamante (caso em que se aplica o item "a”); c) os honorários periciais deverão ser recolhidos diretamente na conta do(a) perito(a), com comprovação nos autos, na conta indicada quando da nomeação ou na presente decisão. d) o recolhimento das custas, INSS…

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