Processo 1001024-37.2026.8.01.0000

TJAC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1001024-37.2026.8.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001024-37.2026.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: J CRUZ LTDA – EPP - Agravado: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.a - Agravado: Ton Stone Pagamentos - - Decisão Interlocutória Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por J Cruz Ltda - EPP contra a decisão declinatória de competência proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais nº 0711802-73.2025.8.01.0001, proposta em desfavor de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. e STONE PAGAMENTOS S.A.. Eis como assentada a decisão agravada: A parte ré Stone Instituição de Pagamento S.A. arguiu a incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda em virtude da previsão da eleição do foro de São Paulo para decidir as questões advindas do contrato empresarial celebrado entre as partes litigantes. Às fls. 979/1071, juntou-se o respectivo instrumento contratual. A parte autora não se manifestou sobre a competência territorial, malgrado regularmente intimada. Dessarte, por força da existência de foro de eleição, declino da competência em favor do Foro da Capital de São Paulo, pelo que determino o encaminhamento deste feito ao referido Juízo.(...) Em suas razões recursais, a sociedade empresária agravante suscita a ocorrência de grave error in procedendo substanciado em cerceamento de defesa e violação do princípio da não surpresa. Argumenta que a determinação judicial que assinou prazo para a juntada do contrato pela ré Stone não foi objeto de regular publicação no Diário da Justiça Eletrônico, o que viciou o contraditório e impediu a impugnação do documento trazido aos autos em momento francamente tardio. Sob a perspectiva substancial, alega que a inserção superveniente do contrato opera contra a preclusão consumativa probatória da ré, cuja peça de defesa veio desacompanhada do respectivo instrumento negocial. Sustenta, ademais, a imprestabilidade da prova documental trazida às pp. 979/1071, qualificando-a como modelo genérico, apócrifo e desprovido de qualquer evidência material de aceitação ou assinatura digital. Invoca, por fim, a incidência protetiva do microssistema consumerista para evidenciar a abusividade do deslocamento da competência para outra unidade federativa, o que inviabilizaria a facilitação de sua defesa. Os autos de agravo foram regularmente distribuídos a esta Relatoria. É o breve relato. Decido. O exame preambular do incidente impõe a aferição dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência recursal, previstos no artigo 300, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Sob o prisma da probabilidade do direito, a análise do trâmite de origem revela uma subversão do rito procedimental. Ao apreciar a contestação desacompanhada do contrato, o julgador editou despacho determinando à demandada Stone Pagamentos S.A., a exibição do pacto faltante e, no mesmo ato, abriu prazo para a ora agravante (J CRUZ LTDA) se manifestar sobre a competência territorial. No momento da abertura do ínterim, o documento negocial sequer havia ingressado no feito, vindo a ser protocolado pela ré apenas em data posterior. O contraditório sobre provas documentais exige a preexistência do elemento de convicção no fólio processual. Facultar a impugnação antes da efetiva juntada significa impor à consumidora o ônus de litigar no escuro. Uma vez perfectibilizado o…

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