Processo 1001024-47.2025.5.02.0468

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001024-47.2025.5.02.0468
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1001024-47.2025.5.02.0468 RECORRENTE: FABIANA FELIX DA SILVA RECORRIDO: VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:40603df):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1001024-47.2025.5.02.0468 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE FABIANA FELIX DA SILVA RECORRIDOS VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA E NEOMATER LTDA ORIGEM 8ª VT DE SÃO BERNARDO DO CAMPO               PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Relatório dispensado (art. 895, §1º, da CLT).       V O T O   I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Doença ocupacional: Noticiou a autora na causa de pedir ter ingressado na primeira ré em 09.01.2025, para a função de "agente de asseio e conservação", para laborar em prol da segunda reclamada, encontrando-se o contrato ativo por ocasião da distribuição da ação. Sustentou ter adquirido uma contaminação por Erisipela bacteriana em razão do labor em hospital, sem a correta utilização de EPI, motivo pelo qual postulou indenização por danos morais e auxílio medicação (Id. d811f10). A reclamada refutou as alegações, referindo inexistência de nexo de causalidade entre as doenças apontadas e as atividades desenvolvidas pela reclamante (ID. dba7fac). Determinada a realização da prova técnica, o laudo médico restou conclusivo quanto à inexistência do nexo de causalidade entre as atividades exercidas na ré e as queixas registradas pela autora, atestando, ainda, encontrar-se apta para o trabalho, podendo desenvolver atividades laborais sem restrições. Referiu que "... No caso em tela, a Autora referiu que desenvolveu quadro de erisipela nos membros inferiores após contato com liquido de lixo biológico, tendo os sintomas surgido semanas depois do ocorrido. Conforme discutido, o quadro de erisipela se desenvolve de maneira rápida após a infecção bacteriana, não sendo plausível assumir a hipótese de que o ocorrido, conforme relatado pela autora, tenha relação com o quadro. Além disso, a Autora apresenta hipertensão arterial crônica e diabetes, patologias essas que aumentam a susceptibilidade à instalação de quadros de erisipela nos membros inferiores. Ao exame físico a Autora não apresenta limitação. Não há atrofias, hipotrofias, sinais flogísticos infecciosos ou qualquer outra condição que caracterize incapacidade. Não há incapacidade para o trabalho." (Id. ad0472e-grifei). O laudo foi ratificado em sede de esclarecimentos (Id. f7318ea). A par dos elementos de prova, mormente das conclusões periciais, os pedidos foram indeferidos na Origem, registrando o D. Juízo, dentre outras considerações apresentadas na fundamentação do r. julgado que: "... A parte autora alegou que "as condições de trabalho do Reclamante sempre foram muito agressivas e prejudiciais à sua saúde, causando ao Reclamante o comprometimento de sua capacidade laborativa de esforços físicos". A parte autora pleiteou o pagamento de indenização por danos morais e valores devidos a título de auxílio-medicação, assegurado por norma coletiva em casos de acidente de trabalho. A reclamada negou que os sintomas apresentados possuam…

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