Processo 1001024-49.2026.8.13.0470
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001024-49.2026.8.13.0470/MG RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JOAQUIM DONIZETI CREPALDI (OAB MG040924) SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em face do Banco Mercantil do Brasil em razão de três contratos de empréstimo firmados entre as partes. A relação jurídica travada é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A autora é beneficiária da Previdência Social e recebe seus proventos junto ao banco réu, que fornece serviços bancários e de crédito no mercado de consumo. Aplica-se ao caso a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a incidência do CDC às instituições financeiras. A autora alega que três operações de crédito foram realizadas sem seu consentimento. Em sua defesa, o banco requerido sustenta que as contratações foram realizadas em terminal de autoatendimento, com uso de cartão magnético e senha pessoal e intransferível da autora, e que os valores foram creditados em sua conta corrente e por ela utilizados. Diante da inversão do ônus da prova determinada pela aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, cabia ao banco réu demonstrar a regularidade das contratações impugnadas. O fez de forma satisfatória, conforme se verá. A autora sustenta que os contratos nº 000808514064, nº 000808550687 e nº 910002402673 são nulos por vício de consentimento, alegando que não anuiu com as renovações e com a contratação do empréstimo. Afirma que sua vulnerabilidade como idosa e aposentada foi explorada pelo banco, que se valeu da técnica do "troco" para induzi-la a refinanciamentos de grande monta. O banco, por sua vez, demonstrou documentalmente a regularidade das operações. Juntou aos autos os comprovantes de contratação emitidos pelos terminais de autoatendimento, com a identificação do valor financiado, da taxa de juros, do número de parcelas e do valor líquido liberado (Evento 13). Apresentou ainda os registros de log do sistema que demonstram a operacionalização das transações mediante uso de cartão e senha pessoal da autora em caixas eletrônicos. Os extratos bancários e os comprovantes de transferência revelam que os valores líquidos foram creditados na conta de titularidade da autora e por ela utilizados, inclusive com saques em espécie realizados nos mesmos dias das contratações. A autora, em sua impugnação à contestação, admite que os valores foram depositados e utilizados para suprir necessidades de subsistência (Evento 19). O argumento de que acreditava tratar-se de meros complementos ou ajustes de contratos anteriores não encontra respaldo na prova dos autos. Cada comprovante de contratação contém, de forma clara, a informação de que se trata de renovação de empréstimo, com a indicação precisa do valor total financiado, da taxa de juros, do prazo e do valor das parcelas. A pretensão anulatória, portanto, esbarra na ausência de prova de vício de consentimento. A mera alegação de desconhecimento da origem das operações é insuficiente para desconstituir negócios jurídicos celebrados com uso de senha pessoal e cartão magnético, seguidos de efetiva disponibilização e utilização dos valores pela contratante. A autora usufruiu do crédito, e somente após identificar a redução significativa em seu benefício previdenciário procurou o PROCON e, posteriormente, o Poder Judiciário. Nesse sentido, o Eg. Tribunal…
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