Processo 1001024-56.2025.5.02.0271
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA ROT 1001024-56.2025.5.02.0271 RECORRENTE: LEANDRO JOSE RODRIGUES FERREIRA RECORRIDO: TWILTEX INDUSTRIAS TEXTEIS S/A. RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO TRT/SP Nº 1001024-56.2025.5.02.0271 - 4ª TURMA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES RECORRENTE: LEANDRO JOSÉ RODRIGUES FERREIRA RECORRIDA: TWILTEX INDÚSTRIAS TEXTÊIS SA RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA Inconformado com a r. sentença de fls. 382/394 (Id. 1d22e61), cujo relatório adoto, que julgou improcedente a ação, interpõe recurso ordinário o reclamante (Id. 1053105 - fls. 399/407). Pretende a reforma do julgado no tocante às seguintes matérias: acúmulo de função, horas extras, domingos trabalhados, sobreaviso e dano moral. Contrarrazões ofertadas (Id. f6b0376). Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no § 1º do Art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O Conheço do recurso interposto pelo reclamante, uma vez que tempestivo (Id. 55ad196), subscrito por procurador habilitado nos autos (Id. 43f3eb1) e isento de custas, por ser beneficiário da Justiça gratuita, conforme sentença recorrida. 1- Acúmulo de função Insurge-se o reclamante em face da r. sentença que indeferiu o pedido de adicional por acúmulo de função, sustentando que, além de atuar como líder do setor de laminados, passou também a responder pelo setor de tecidos, assumindo atribuições superiores às originalmente contratadas. Sem razão. O reconhecimento do acúmulo funcional não decorre da mera execução simultânea de tarefas no curso da mesma jornada, sendo necessária a demonstração de efetiva alteração contratual lesiva, com desempenho habitual de atribuições qualitativamente diversas daquelas inerentes ao cargo originalmente exercido, sem a correspondente contraprestação salarial. Nos termos do Art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou cláusula expressa em sentido diverso, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Assim, a execução de múltiplas tarefas, desde que compatíveis com a função exercida, não caracteriza acúmulo de função, inserindo-se no poder diretivo do empregador. No caso, a prova oral (fls. 370/374 - Id. 6694fd7) não favorece a tese recursal. A testemunha convidada pelo reclamante ingressou na empresa apenas em 03/08/2020, quando, segundo a própria narrativa da inicial, o alegado acúmulo já estaria consolidado, cerca de um ano após sua promoção a líder do setor de laminados, ocorrida em 01/08/2018. Assim, seu depoimento não é apto a demonstrar eventual ampliação das atribuições. Ademais, as atividades mencionadas pela testemunha (orientação de equipe, análise de defeitos do material e liberação da produção) mostram-se compatíveis com o exercício da função de liderança desempenhada pelo reclamante, não evidenciando alteração substancial das atribuições originalmente contratadas. Também não socorre o recorrente a invocação dos áudios por ele juntados. Além de se tratar de prova unilateral, desacompanhada de elementos que assegurem sua autenticidade, integridade e contexto, o teor transcrito não revela, de modo inequívoco, o exercício de função diversa da contratada. Dessa forma, não há nos autos prova de que o reclamante tenha passado a exercer atribuições diversas ou mais complexas do que aquelas…
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