Processo 1001024-63.2021.5.02.0605
TRT2 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumSen 1001024-63.2021.5.02.0605 AUTOR: RAFAEL NASCIMENTO MARTINS RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71db347 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, à vista dos embargos à execução opostos por GRUPO CASAS BAHIA S.A. e da impugnação à sentença de liquidação apresentada por GRUPO CASAS BAHIA S.A.. À consideração de V.Exa. São Paulo, data abaixo. JANAINA NAKAMURA R. DA CONCEIÇÃO SENTENÇA Vistos, etc. GRUPO CASAS BAHIA S.A. opõe embargos à execução, alegando, em breve síntese: I) que não cabe o arbitramento de valores como decorrência do disposto no art. 400 do CPC; II) que o Sr. Perito deveria ter obtido as notas fiscais necessárias aos cálculos por meio de consulta ao site da Fazenda; III) que não cabe o cálculo de comissões sobre juros no caso de venda realizada por meio de cartão de crédito; IV) que houve o recebimento de comissões sobre as vendas estornadas durante o contrato de trabalho; V) que o extrato de vendas emitido pela reclamada é suficiente para comprovação das vendas e comissões; VI) que em outro processo semelhante o laudo pericial foi elaborado com base nos extratos juntados pela embargante; VII) que o percentual de 30% utilizado para arbitramento da diferença de comissões é arbitrário; VIII) que os alegados equívocos no cálculo das comissões refletiu na apuração majorada das horas extras relativas ao art. 384 da CLT; IX) que o prêmio estímulo possui natureza indenizatória, não cabendo a incidência de reflexos; X) que foi aplicada alíquota equivocada para o cálculo das contribuições previdenciárias; XI) que já houve o pagamento das custas judiciais; XII) bem como que o valor dos honorários periciais foram arbitrados em valor excessivo. Outrossim, foi apresentada impugnação à sentença de liquidação por RAFAEL NASCIMENTO MARTINS, sustentando que não foram apurados os reflexos sobre as diferenças de comissões relativas a vendas parceladas e canceladas e que não cabe a compensação do prêmio estímulo com valores recebidos a título de "prêmio antecipado". Execução garantida, embargos e impugnação à sentença de liquidação tempestivos. Manifestação acerca dos embargos (ID 6c4ad0a) e da impugnação (ID 2c99ec7). É o relatório. DECIDO: Recebo os embargos, por tempestivos e regulares. I) EMBARGOS À EXECUÇÃO Primeiramente, cabe salientar que se encontra preclusa a possibilidade de impugnação da alíquota das contribuições previdenciárias e do valor arbitrado aos honorários periciais (itens X e XII do relatório), haja vista que se tratam de parâmetros já constantes nos cálculos homologados anteriormente (ID 6f1ca8d) e que não foram contestados no prazo para embargos na ocasião. Acerca das matérias referidas nos itens I, II, V, VI e VII do relatório, ao julgar os embargos opostos em face da decisão que deferiu o pagamento das diferença de comissões, o E. TST esclareceu o seguinte (ID c6e76ce do processo principal): "A ré torna a embargar e agora pede seja esclarecido 'se os cálculos deverão levar em consideração os extratos de venda trazidos pela ré em sua peça defensiva' Nada a esclarecer. Determinou-se que as diferenças de comissões sejam apuradas com base nas 'notas fiscais de venda' e não com base em 'extratos de venda' trazidos pela…
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