Processo 1001024-84.2022.4.06.3811

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1001024-84.2022.4.06.3811
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execução Fiscal de Conselhos Profissionais e JEF Adjunto
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Conselhos) Nº 1001024-84.2022.4.06.3811/MG EXECUTADO : DROGARIA ARAUJO S A ADVOGADO(A) : JOSE ANCHIETA DA SILVA (OAB MG023405) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (CRF/MG) em face da DROGARIA ARAÚJO S/A – FILIAL FORMIGA , objetivando o recebimento de crédito tributário no montante de R$ 7.612,92, representado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 04431/2022, originada de multa administrativa aplicada por infração ao artigo 24 da Lei nº 3.820/1960, em virtude da constatação de funcionamento do estabelecimento sem a presença de profissional farmacêutico responsável. Citada, a empresa executada apresentou Exceção de Pré-Executividade ( evento 10, PET_INTERCORRENTE2 ). Alegou a ilegalidade da exigência do Certificado de Regularidade Técnica (CRT) e afirmou possuir amparo jurídico para a manutenção de assistência farmacêutica em regime de plantão, conforme decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos autos da Ação Civil Pública nº 4767563-75.2009.8.13.0024. Requereu a extinção do feito ou, subsidiariamente, sua suspensão. Instado a se manifestar, o CRF/MG apresentou impugnação ( evento 16, MANIF2 ), na qual defendeu a validade do título executivo, argumentando que a autuação decorreu da efetiva ausência de assistência farmacêutica no momento da inspeção. Afirmou, ainda, que a decisão proferida pela Justiça Estadual não vincula a autarquia federal exequente e que a matéria está pacificada pela Súmula nº 561 do STJ. Houve determinação judicial para que as partes se manifestassem sobre a competência territorial deste juízo, considerando a natureza de filial do estabelecimento autuado ( evento 18, OUT1 ). O exequente manifestou-se pela possibilidade de prorrogação da competência, mas não se opôs ao deslocamento para a Subseção Judiciária de Belo Horizonte ( evento 22, PET_INTERCORRENTE2 ). É o breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Competência Territorial e Personalidade Jurídica A questão da competência territorial e da unidade da personalidade jurídica entre matriz e filial deve ser analisada sob a ótica do artigo 75, IV, do Código Civil e do artigo 46, § 5º, do Código de Processo Civil. É pacífico o entendimento de que a filial não possui personalidade jurídica autônoma, constituindo apenas um desdobramento administrativo e operacional da matriz para o exercício da atividade empresarial. Nesse sentido, o patrimônio da pessoa jurídica é único, respondendo a matriz pelos débitos da filial e vice-versa. Para fins processuais, o foro do domicílio da filial é competente para as obrigações nela contraídas, não havendo nulidade no ajuizamento da execução na Subseção Judiciária onde ocorreu a infração. Sobre a unidade patrimonial, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento: EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS EM NOME DA FILIAL. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, que faz parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, não ostenta personalidade jurídica própria, e não é pessoa distinta da sociedade empresária. Dessa forma, o patrimônio da empresa matriz responde pelos débitos da filial e vice-versa, sendo possível a penhora dos bens de uma por outra no sistema Bacen Jud (REsp 1.355.812/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013). 2. Não ocorre…

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