Processo 1001025-05.2025.8.26.0083

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001025-05.2025.8.26.0083
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Aguaí - Vara Única
Última publicação
03/06/2026

Última movimentação

Processo 1001025-05.2025.8.26.0083 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - G.T.M.P. - D.F.D.S. - Vistos. G.T.M.P. propôs a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS contra D.F.D.S. Em síntese, a requerente alegou que manteve convivência pública, contínua e duradoura com o requerido de agosto de 2016 a setembro de 2024, período no qual se dedicou com exclusividade às atividades domésticas e ao suporte emocional do companheiro, sob um contexto de dependência e controle emocional que a impediu de estudar e de trabalhar formalmente. Indicou como patrimônio comum amealhado na constância da união os seguintes bens móveis: uma cama de casal, um guarda-roupa, uma televisão, um videogame, um fogão, um armário, uma panela de pressão e um veículo automotor. Pleiteia o reconhecimento e a dissolução da união, a partilha igualitária dos bens referidos e a condenação do requerido ao pagamento de alimentos compensatórios no patamar de 4 salários mínimos mensais, além de requerer a fixação de alimentos provisórios na mesma quantia (fls. 1/9). A decisão inicial deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, mas indeferiu o pedido de fixação de alimentos provisórios (fls. 20/24). Citado regularmente (fls. 34), o requerido compareceu a audiência de mediação, acompanhado de seu patrono, restando, contudo, infrutífera a tentativa de autocomposição (fls. 40/41). Após, o requerido apresentou contestação com reconvenção. Em sede de preliminares, arguiu a inépcia da petição inicial devido à formulação de pedido genérico de partilha de bens móveis e impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à requerente. No mérito da contestação, sustentou a improcedência do pedido de alimentos compensatórios, apontando que a autora é jovem, saudável e que já se encontra exercendo atividade remunerada informal de babá, possuindo plena capacidade laborativa. No que tange à partilha, refutou a propriedade comum dos bens descritos na inicial, sob o argumento de que a televisão, o fogão, o armário de cozinha e a panela de pressão pertencem à sua genitora; que o videogame é inexistente e que o veículo foi adquirido em julho de 2025, quase um ano após a cessação definitiva da convivência conjugal, ocorrida em setembro de 2024. Em sede de reconvenção, alegou que a autora sonegou bens que ficaram em sua posse exclusiva após o término do relacionamento, especificamente dois aparelhos celulares, uma chapa de alisamento de cabelo e um ferro de passar roupas, postulando a meação sobre tais itens no importe de metade do valor total estimado (fls. 42/60). A requerente apresentou réplica e resposta à reconvenção, rebatendo as preliminares e defendendo o cabimento dos alimentos em virtude do desequilíbrio gerado pela separação. Quanto aos bens, asseverou a comunicabilidade do automóvel, asseverando que a data do documento administrativo de licenciamento não reflete a real aquisição, oportunidade na qual requereu a expedição de ofício ao DETRAN e a realização de avaliação psicossocial para aferir a dependência econômica e emocional alegada (fls. 89/99). O requerido manifestou-se em relação à réplica, rebatendo os argumentos e reforçando a tese de incomunicabilidade do automóvel (fls. 100/108). Posteriormente, o requerido noticiou a existência de fato novo superveniente, apresentando cópias de conversas virtuais mantidas via aplicativo WhatsApp nas quais a autora confessa estar…

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