Processo 1001025-07.2025.5.02.0056

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001025-07.2025.5.02.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
56ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
22/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001025-07.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: ANDRESSA FERREIRA DE NOVAIS RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 571c34f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   S E N T E N Ç A              ANDRESSA FERREIRA DE NOVAIS moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S. A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, primeira ré;  BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A., segunda reclamada; BANCO CETELEM S. A., terceira reclamada; SMILES FIDELIDADE S. A., quarta reclamada; BANCO PAN S. A., quinta reclamada; BANCO BRADESCO S. A., sexta reclamada; dispensa imotivada sem o recebimento das verbas rescisórias; ser vítima de doença ocupacional, com danos morais; possuir garantia de emprego; fazer jus às diferenças salariais decorrentes do piso da categoria previsto em norma coletiva; pagamento incorreto das comissões; trabalho em horas extras; irregularidade na concessão do intervalo intrajornada; irregularidade nos recolhimentos do FGTS; assédio moral; pelo o que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. A primeira reclamada, contestando, arguiu, em síntese, pagamento correto das verbas rescisórias; ausência de doença ocupacional e de garantia de emprego; ausência de diferenças salariais; pagamento correto das comissões; inexistência de diferenças de horas extras; concessão regular do intervalo intrajornada; regularidade no pagamento do FGTS; inexistência de assédio moral; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A segunda reclamada, contestando, arguiu, em síntese, impugnação ao valor da causa; ilegitimidade de parte; prescrição; inexistência de responsabilidade; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A terceira reclamada, contestando, arguiu, em síntese, inexistência de responsabilidade; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A quarta reclamada, contestando, arguiu, em síntese, ilegitimidade de parte; prescrição; inexistência de responsabilidade; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A quinta reclamada, contestando, arguiu, em síntese, inépcia da inicial; prescrição; inexistência de responsabilidade; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A sexta reclamada, contestando, arguiu, em síntese, impugnação ao valor da causa; carência da ação; prescrição; inexistência de responsabilidade; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Realizada a perícia médica. Conciliação realizada com a quinta reclamada (Banco Pan), prosseguindo o feito em face das demais reclamadas. Extinção do feito com resolução de mérito em relação a BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A., segunda reclamada; BANCO CETELEM S. A., terceira reclamada e SMILES FIDELIDADE S. A., quarta reclamada, tendo em vista a prescrição declarada. Oitiva da parte autora e da sexta reclamada. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.            Inconciliadas.            É o relatório.   D E C I D E – S E:   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DADO À CAUSA   O valor dado à causa corresponde à expressão econômica aproximada da pretensão, pelo o que se rejeita a impugnação. Destaca-se que a parte autora observou os critérios estabelecidos no art.…

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