Processo 1001025-48.2026.8.13.0045

TJMG • Inventário

Tribunal
Número CNJ
1001025-48.2026.8.13.0045
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

Última movimentação

INVENTÁRIO Nº 1001025-48.2026.8.13.0045/MG REQUERENTE : ANA LUIZA DO BONSUCESSO CORNELIO ADVOGADO(A) : TARCIA ALMEIDA MIRANDA CARDOZO CAVALCANTE (OAB MG203419) ADVOGADO(A) : LUIDE MENDES PEIXOTO (OAB MG119068) REQUERENTE : CLAUDIA MARIA APARECIDA SILVA DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) : TARCIA ALMEIDA MIRANDA CARDOZO CAVALCANTE (OAB MG203419) ADVOGADO(A) : LUIDE MENDES PEIXOTO (OAB MG119068) REQUERENTE : MARIA CECÍLIA DO ESPÍRITO SANTO CORNÉLIO ADVOGADO(A) : TARCIA ALMEIDA MIRANDA CARDOZO CAVALCANTE (OAB MG203419) ADVOGADO(A) : LUIDE MENDES PEIXOTO (OAB MG119068) REQUERENTE : OCTÁVIO ESPÍRITO SANTO CORNÉLIO ADVOGADO(A) : TARCIA ALMEIDA MIRANDA CARDOZO CAVALCANTE (OAB MG203419) ADVOGADO(A) : LUIDE MENDES PEIXOTO (OAB MG119068) DESPACHO 1. Nomeio como inventariante do Espólio de EDSON DO BONSUCESSO CORNELIO , o (a) requerente CLAUDIA MARIA APARECIDA SILVA DO ESPIRITO SANTO . A atuação do (a) inventariante nos termos do artigo 618 do CPC é pessoal e intransferível. Deste modo, deverá representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo praticar atos conservatórios e de administração, excluindo-se : os que importem em alienação de bens de qualquer espécie; transigir, contrair ou pagar dívidas, levantar dinheiro e/ou valores do espólio para os quais dependa de expressa autorização judicial. A inventariante está credenciada em sua administração ordinária, a obter: saldos e extratos de contas-correntes, especialmente saldo na data do óbito, de quaisquer aplicações existentes em estabelecimentos bancários ou eventuais administradores de bens do de cujus , bem como informações e certidões em repartições públicas; quitações Municipais, Estaduais e Federais. Deverá a inventariante prestar contas ao deixar o cargo ou sempre que o juiz determinar, perdurando assim, suas funções até o trânsito em julgado da sentença de partilha. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE PARA TODOS OS FINS DE DIREITO, NOTADAMENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS E BANCÁRIOS, ALÉM DE REPRESENTAÇÃO EM ÓRGÃOS PÚBLICOS, OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ACIMA ESTABELECIDAS. A AUTENTICIDADE DA PRESENTE DECISÃO, QUE É ASSINADA ELETRONICAMENTE, PODE SER CONFERIDA NO SÍTIO ELETRÔNICO DO PJE - TJMG. 2.   Fica autorizado(a) o(a) Inventariante CLAUDIA MARIA APARECIDA SILVA DO ESPIRITO SANTO , a promover a transferência de todos os valores existentes em conta-corrente, conta poupança, relativos a benefícios previdenciários, PIS/PASEP e FGTS e quaisquer outras aplicações financeiras, em nome do(a) Inventariado(a)  EDSON DO BONSUCESSO CORNELIO , constantes em instituições financeiras, para conta judicial no Banco do Brasil, Agência Tribunais, à disposição deste juízo, com posterior comprovação e encerramento das aludidas contas, bem como a obter o saldo na data do óbito (fato gerador), para declaração do ITCD. Servirá o presente despacho como autorização para que as instituições financeiras e órgãos competentes procedam às transferências devidas, bem como para que forneça o(a) Inventariante os extratos bancários das contas corrente, conta poupança, das ações e quaisquer outras aplicações financeiras do de cujus, sendo desnecessária a expedição de ofício para tal fim. 3. Intime-se o(a) Inventariante para, nos termos do art. 620, CPC, acostar aos autos as primeiras declarações, com a relação completa de todos os bens (móveis e imóveis) e de todos os herdeiros, e para que cumpra a disposição contida no art. 659, CPC, no prazo de 20 (vinte)…

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